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estava coberta por garantia “firme, definitiva e irrevogável” do Estado

angolano, sem prejuízo de conhecer a posição do supervisor português que

não reconhecia tal garantia para efeitos prudenciais.

Como refere o Dr. João Costa Pinto “… a atuação da KPMG em todo este

processo. Como decorre do relatório da comissão, a KPMG era, ao mesmo

tempo, a KPMG Portugal, o auditor externo do grupo, e a KPMG Angola, o

auditor externo do BESA. E como já tive oportunidade de referir, nunca a

KPMG Angola colocou qualquer reserva em relação às contas do BESA”.

Esta é uma matéria complexa que entronca na leitura de qual o âmbito dos

deveres e obrigações do auditor, sendo hoje objeto de processo

contraordenacional com origem no BdP e que está em apreciação judicial.

3.1.5.4. Da cooperação com a entidade de supervisão em Angola

Em 2012 é assinado um protocolo de cooperação entre o BdP e BNA, na

sequência de um tortuoso processo de negociação que apenas se iniciou

em 2010.

O protocolo previa que BdP tinha de pedir autorização ao BNA se

pretendesse iniciar ações inspetivas em filiais angolanas de bancos

portugueses e não previa a possibilidade de partilha de informação entre

os dois bancos nacionais sobre clientes e operações, um conteúdo

manifestamente insuficiente se atendermos a precedentes existentes,

nomeadamente o protocolo celebrado com o Brasil, e ao normativo

internacional de referência exposto no comité de Basileia de supervisão

bancária.

Segundo o Dr. João Costa Pinto “… foi estabelecido um protocolo entre o

Banco de Portugal e o Banco Nacional de Angola, aliás, diz mesmo que,

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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