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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

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seguinte parecer:

1 O objeto da Petição n.º 317/XIVI/3.ª é claro e está bem especificado, estando devidamente identificada a

primeira peticionária e os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LEDP, não se verificando

qualquer causa de indeferimento liminar nos termos do artigo 12.º do citado regime jurídico;

2 Face ao número de subscritores da petição, procedeu-se à sua publicação em Diário da Assembleia da

República de harmonia com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LEDP;

3 Deve o presente relatório final ser remetido ao Sr. Primeiro-Ministro para dele dar conhecimento à Sr.ª

Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d) da LEDP;

4 Deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo

17.º, n.º 11, e para os efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 24.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2021.

A Deputada relatora, Sandra Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Nuno Sá.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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