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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 3.º Âmbito territorial

1 — O presente decreto-lei é aplicável ao território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho. 2 — Os depósitos minerais e os bens que, como tal, venham a ser qualificados localizados no espaço marítimo nacional são objeto de legislação especial

“Artigo 3.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – [NOVO] As atividades de revelação e aproveitamento dos depósitos minerais e bens que, como tal, venham a ser qualificados, localizados no espaço marítimo nacional, são objeto de uma moratória de, pelo menos, 20 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 – [NOVO] Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo pode autorizar, enquanto vigorar a moratória, atividades de revelação de depósitos minerais e bens que, como tal, venham a ser qualificados, exclusivamente destinadas a fins científicos.

CONTRA PS, CDS-PP ABSTENÇÃO PSD A FAVOR BE, PCP, PAN, PEV, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

REJEITADO

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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