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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 6.º Participação pública

1 — Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos de atribuição de direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos. 2 — O direito de participação referido no número anterior compreende o direito a aceder à informação disponível e a possibilidade de formulação de sugestões, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei. 3 — A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt: a) A proposta de atribuição de direitos de avaliação prévia, de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas;

Artigo 6.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração experimental e de exploração, o requerente promove, em cada município freguesia abrangida, pelo menos, uma sessão pública duas sessões públicas de esclarecimento, dirigidas essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias 30 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios na Internet do município e da DGEG. 10 – (…). 11 – Os direitos de participação conferidos pelo

Artigo 6.º Participação pública

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

a) (…) b) (…)

4 – (…) 5 – (…) 6 – (…)

a) (…) b) (…)

7 – (…) 8 – (…) 9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios na Internet do município e da DGEG. 10 – (…) 11 – (…)

Artigo 6.º (…)

1 – Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos relativosà revelação e aproveitamento de recursos geológicos. 2 – (…). 3 – A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt: a) A proposta de processos de avaliação prévia, e de prospeção e pesquisa e de atribuição de direitos de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas; b) A proposta de adoção de processo concursal, da iniciativa da DGEG ou do membro do Governo responsável pela área da geologia, para a concessão de exploração de depósitos minerais.

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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