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27 DE NOVEMBRO DE 2021

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direito, viola:

Artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (adiante designada por DUDH): «Todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir

uns para com os outros em espírito de fraternidade.»

Artigo 2.º da DUDH: «Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na

presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de

opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.»

Artigo 3.º da DUDH: «Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.»

Artigo 7.º da DUDH: «Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.

Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra

qualquer incitamento a tal discriminação.»

Artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada por CRP), Tarefas Fundamentais do

Estado. São tarefas fundamentais do Estado: «b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito

pelos princípios do Estado de direito democrático;»

Artigo 13.º da CRP relativo ao Princípio da Igualdade: «1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social

e são iguais perante a lei; 2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer

direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

Deste modo, a restrição deliberada pelo Conselho de Ministros pode ser equiparada ao racismo, por exemplo,

carecendo de respaldo na lei vigente e incorrendo os agentes que a venham a aplicar em ato reconhecidamente

ilegal.

Artigo 16.º da CRP que dispõe que: «Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais

devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem».

Declaração essa que diz, no seu artigo 7.º: «Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual

proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente

Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.», já acima mencionado.

Artigo 18.º, número 2 da CRP relativo à Força Jurídica: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e

garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário

para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» A exceção surge no artigo

seguinte.

Artigo 19.º, número 1 da CRP – Suspensão do Exercício de Direitos: «1. Os órgãos de soberania não

podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso

de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.»

Não estamos em estado de emergência ou estado de sítio. O Governo não pode através de uma resolução

do Conselho de Ministros, nem mesmo através de um decreto-lei produzir normas que limitam, suspendem ou

eliminam os direitos, liberdades e garantias.

Artigo 21.º da CRP – Direito de Resistência: «Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os

seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer

à autoridade pública.»

Artigo 22.º da CRP – Responsabilidade das entidades públicas: «O Estado e as demais entidades públicas

são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por

ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte

violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.»

Artigo 25.º da CRP – «A integridade moral e física das pessoas é inviolável.»

Artigo 26.º, números 1 e 2, da CRP – Outros Direitos Pessoais: «1 – A todos são reconhecidos os direitos à

identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e

reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra

quaisquer formas de discriminação.

2 – A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade

humana, de informações relativas às pessoas e famílias.»

Artigo 112.º, número 1 da CRP – Atos normativos: «1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os

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