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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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VI. Conclusões e parecer

1 – A Comissão de Ambiente e Energia admitiu, a 31 de maio de 2022, a Petição n.º 12/XV/1.ª – Criação do

Dia Nacional dos Jardins/25 de maio.

2 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o 1.º peticionário e

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor.

3 – Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição foi realizada a audição dos

peticionários.

4 – Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos Grupos

Parlamentares e ao Governo para os devidos efeitos.

5 – O presente relatório deve ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8

do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, na redação em vigor à data de entrada desta petição.

6 – Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório aos

peticionários, procedendo-se de seguida ao seu arquivamento nos termos do disposto da referida Lei do

Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 15 de junho 2022.

A Deputada relatora, Cláudia Bento — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

———

PETIÇÃO N.º 26/XV/1.ª

CONTABILIZAÇÃO NA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS DOS

ANOS DE 2013 A 2016

Quando da intervenção de ajuda externa a Portugal pelo FMI, Comissão Europeia e BCE (troica), os

trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A., banco público detido pelo governo da República portuguesa,

nos anos de 2013 a 2016, foram também incluídos nos cortes salariais e congelamento de carreiras. à

semelhança do ocorrido para a generalidade dos trabalhadores da função pública e do sector empresarial do

Estado.

Em dezembro de 2016, é publicada a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), nos termos do qual as

restrições deixam de se aplicar aos trabalhadores da CGD, bem como às demais empresas do Grupo CGD que

integram o setor empresarial do Estado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, ou seja, a referida lei veio

reconhecer os trabalhadores da CGD como trabalhadores do setor financeiro. ou seja, bancários, e que aquelas

restrições, salariais e de carreira, nunca lhes deveriam ter sido aplicadas (aliás, estas restrições não foram

aplicadas aos restantes trabalhadores do setor bancário em Portugal).

Por sua vez, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), veio consagrar para

a generalidade dos trabalhadores da função pública, e bem, no seu artigo 18.º a contabilização de todo o tempo

anterior a 2018, .com efeitos financeiros apenas para o futuro, mas esquecendo-se dos trabalhadores da Caixa

Geral de Depósitos.

Na verdade, para os trabalhadores da CGD os anos entre 2013 e 2016 serviram para ficarem mais velhos.

Serviram para a contagem de tempo da reforma, serviram para as diuturnidades, serviram para serem avaliados,

mas continuam a não servir para progressão na carreira.

Apesar de todos os esforços, nomeadamente pelo STEC – Sindicato Trabalhadores das Empresas do Grupo

CGD, sindicato mais representativo na empresa CGD, junto da Administração da CGD, junto do Presidente da

República, junto do Primeiro-Ministro, junto do Ministro das Finanças, junto dos diversos partidos políticos com

assento parlamentar, em que apesar de todos concordarem estar-se perante uma injustiça dada a dualidade de

critérios sobre a mesma matéria, na verdade nada de concreto se fez.

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