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15 DE JULHO DE 2022

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VI – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

a) Atendendo ao número de subscritores deve a petição ser apreciada em Plenário, nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, além da necessária publicação no Diário da Assembleia da República, em

observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP;

b) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 251/XIV/2.ª e do presente relatório aos Grupos Parlamentares

e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa, conforme o disposto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP, ou para tomada das medidas que entenderem pertinentes;

c) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do

n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Tavares de Moura — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

———

PETIÇÃO N.º 266/XIV/2.ª

(GRUPO DE TÉCNICOS SUPERIORES VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) — PARA O

DIREITO À MOBILIDADE DOS TÉCNICOS SUPERIORES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Os técnicos superiores (trabalhadores e trabalhadoras) das escolas, vinculados através do PREVPAP-

Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários da Administração Pública, pedem o direito à

Mobilidade!

Vários pedidos têm sido negados pelo Ministério da Educação. Outros foram autorizados. Não há critérios

declaradamente definidos e uniformizados. O Ministério da Educação não autoriza a abertura de vagas para a

substituição destes técnicos nas escolas de origem.

A não autorização dos pedidos de mobilidade acarreta penosas consequências para grande parte destes

técnicos, que ficaram vinculados a centenas de quilómetros da sua residência/agregado familiar e, por isso:

impedidos de prestar apoio e cuidados a terceiros dependentes (filhos menores e/ou outros familiares); com

prejuízos sérios para a saúde do/da trabalhador/a com doenças próprias e/ou de familiares diretos,

descendentes ou ascendentes; com gastos acrescidos consideráveis para garantir as deslocações entre a

residência e o local de trabalho e/ou segunda habitação. Evidentemente que, desta forma, haverá prejuízos na

produtividade destes técnicos e consequentemente a perda da excelente qualidade dos serviços prestados à

comunidade. A recusa da mobilidade, nestas situações, tem resultado numa violação clara dos direitos

consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Face ao referido, pretende-se:

– Que seja aplicada, de forma efetiva, a mobilidade do/a trabalhador/a quando há concordância entre

entidade e trabalhador/a, e que a escola de origem tenha direito à substituição do/a trabalhador/a, mobilizando

os instrumentos de recrutamento de pessoal, designadamente a mobilidade, a permuta e/ou o procedimento

concursal, como instrumentos de gestão e planeamento de recursos humanos, de acordo com a legislação em

vigor.

– Que as vagas criadas, permanentes ou temporárias, venham a ser publicadas e disponibilizadas numa

bolsa de mobilidade, à qual os técnicos superiores com vínculo à função pública possam concorrer, com critérios

de prioridade, face à experiência anterior na função e/ou local, à proximidade à área de residência, entre outros,

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