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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

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A Deputada Berta Nunes (PS) saudou a preocupação das peticionárias, bem como toda a informação

prestada. Sublinhou que a vacina já foi dada a milhões de pessoas, inclusivamente a crianças, e que existe um

sistema de farmacovigilância e uma troca de informações entre todos os países que garantiam que a vacinação

estava a ser cumprida em todo o mundo de uma forma segura. Defendeu que o critério de avaliação da eficácia

da vacina estava relacionado com os estudos que já foram realizados. Sublinhou ainda que, embora

concordasse que seria necessário recolher toda a informação existente, existiam muitos movimentos antivacinas

que levaram a que pessoas de países mais ricos tenham aderido menos à vacinação do que seria desejável. A

este respeito, lembrou que a vacinação foi a principal causa do aumento da esperança de vida à nascença.

A Deputada Inês Barroso (PSD) saudou as peticionárias e agradeceu o envolvimento de todos os

subscritores da petição que estava, efetivamente preocupados com as consequências da vacinação. Sublinhou

que todos os grupos parlamentares estavam desejosos de obter mais informações sobre a vacinação das

crianças por parte da comunidade científica e que, apesar de o Governo recomendar que todas as crianças

sejam vacinadas para que o vírus não se propague, a vacinação não é obrigatória.

A Deputada Cláudia Bento (PSD) concordou com tudo aquilo que foi dito, reafirmando uma vez mais a

importância da vacinação. Reforçou que o Plano Nacional de Vacinação português é reconhecido

internacionalmente e que Portugal é um dos países com maior taxa de cobertura vacinal, o que contribui em

muito para a redução da mortalidade materno-infantil. Referiu também que a COVID-19 é uma doença que ainda

exigia muita investigação, mas que até ao presente dia já era possível concluir que as vacinas eram seguras e

eficazes e que contribuíram em muito para a diminuição da doença grave, sobretudo nas pessoas mais idosas.

Relativamente à vacinação das crianças, referiu que só depois de muitos estudos e da implementação de

medidas de segurança é que a vacinação foi implementada, avaliada e concretizada nos diferentes países pelas

respetivas comissões técnicas de vacinação, embora não de uma forma obrigatória, estando na esfera individual

de cada um a liberdade de vacinar ou não.

As peticionárias responderam no final às questões colocadas, após o que a Deputada relatora agradeceu as

informações prestadas, dando conta dos passos subsequentes.

Nada mais havendo a tratar, a Deputada relatora deu por encerrada a audição às 13 horas».

V – Opinião da relatora

A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer

considerações sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada

Deputado/a e/ou Grupo Parlamentar.

VI– Conclusões e parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é de parecer:

1. Que o objeto da Petição n.º 280/XIV/2.ª, que se pronuncia «COVID-19 – Contra a vacinação em massa

de crianças e jovens», está bem especificado, encontrando-se inteiramente preenchidos os demais requisitos

formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007 de 24

de agosto – Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP);

2. A Petição n.º 280/XIV/2.ª é assinada por um total de 9046 peticionários, pelo que cumpre os requisitos

para apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da

LDP;

3. O presente relatório e a Petição n.º 280/XIV/2.ª devem ser remetidos ao Presidente da Assembleia da

República, nos termos, respetivamente, do n.º 8 do artigo 17.º da LDP;

4. O presente relatório e a Petição n.º 280/XIV/2.ª devem ainda ser remetidos à Ministra da Saúde, para

eventual medida legislativa ou administrativa, bem como para os devidos efeitos, nos termos, respetivamente,

da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 23.º, todos da LDP;

5. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

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