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26 DE JULHO DE 2022

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 2/XV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 50-A/2022, DE 25 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME REMUNERATÓRIO

DO TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR MÉDICOS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, prevê, no seu artigo 38.º,

um regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços

de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 38.º, o trabalho suplementar prestado por médico especialista, que

ultrapasse as 250 horas anuais, é remunerado nos termos seguintes:

• Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que

caberia por igual período de trabalho suplementar;

• A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual

período de trabalho suplementar.

Decorrido apenas menos de um mês sobre a publicação da Lei do Orçamento do Estado, o Governo fez hoje

publicar o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, alterando significativamente o valor hora do trabalho suplementar médico

ali previsto.

Com efeito, o novo regime consagra os seguintes novos valores hora:

• 50 Euros, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;

• 60 euros, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;

• 70 Euros, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive.

Parecendo que este novo regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar representa

um avanço positivo relativamente ao regime excecional de trabalho suplementar consagrado na Lei do

Orçamento do Estado, tal não sucede, verdadeiramente. Com efeito, o desiderato ora proclamado é

flagrantemente comprometido pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, na medida em que esta

norma estatui que os custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos «não podem exceder,

em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de

prestação de serviços médicos no último semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das

atualizações salariais anuais». Trata-se, pois, de um cerceamento dos potenciais efeitos úteis que o novo regime

do trabalho suplementar médico poderia conter, em ordem a contrariar ou, pelo menos, a atenuar, a degradação

que está a atingir o funcionamento dos serviços de urgência do SNS e, bem assim, de mais uma infeliz

demonstração da ausência de genuína vontade de compromisso leal do executivo do Partido Socialista com

aqueles profissionais de saúde.

O Partido Social Democrata não aceita nem pactua com falsas soluções que, parecendo resolver problemas,

apenas os multiplicam e agravam, descredibilizando ainda mais a atual política de saúde.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia

da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm

requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que «Estabelece o regime

remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência», publicado no Diário da

República n.º 142/2022, 1.º Suplemento, I Série, de 25 de julho de 2022.

Palácio de São Bento, 26 de julho de 2022.

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