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10 DE SETEMBRO DE 2022

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vão ser capazes de ir arrendar outra casa e muito menos comprar uma casa para ir viver.

IV. Legislação

Em causa estão, designadamente, os seguintes diplomas legislativos:

a) Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, Reg. J. Património Imobiliário Público, artigo 75.º;

b) Constituição da República Portuguesa, CRP.

c) Regulamento n.º 299/2022 – Regul. Geral de Atribuição, Uso e Restituição das Casas de Função da

Direção-Geral Re. e Serv. Prisionais;

d) Decreto-Lei n.º 164/2012 – Orgânica Inst. Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

e) Portaria n.º 391/2012, de 29 do novembro – Estatutos do Inst. de Gestão Fin. e Eq. da Justiça, IP;

f) Lei n.º 83/2019 – Lei de Bases da Habitação – Bases do direito à habitação, incumbências e tarefas

fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição;

j) Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Petição pública.

Nestes termos e nos melhores de direito, apela-se aos bons ofícios do Presidente da AR, Dr. Augusto

Santos Silva e da Comissão para que:

a) dê parecer de que a lei relativa às casas de função deve ser clarificada para permitir que os moradores

das casas de função, nestas situações, têm o direito a continuar a aí residir, após a aposentação, pagando

renda mensal, e igualmente o cônjuge sobrevivo, até ao fim da vida do último;

b) ajude a encontrar uma solução para que o despejo administrativo coercivo não se efetive;

c) ajude a criar medidas de apoio à população idoso, doente e altamente fragilizada psicológica e

fisicamente.

Data de entrada na Assembleia da República: 6 de julho de 2022.

Primeiro peticionário: Rui Jorge Monteiro Correia.

Nota: Desta petição foram subscritores 1139 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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