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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

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n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, veio estabelecer medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação

dos efeitos da inflação.

Este diploma legal procede à criação das seguintes medidas:

a) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;

b) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e

c) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução

efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de

venda ao público destes produtos.

Tais medidas fazem parte de um pacote mais amplo que se entrecruza, nomeadamente, com as medidas

contidas na Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (GOV) – «Determina o coeficiente de atualização de rendas para

2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e estabelece

um regime transitório de atualização das pensões», entrada na Assembleia da República em 5 de setembro de

2022.

No que respeita aos pensionistas, o cruzamento das medidas contidas no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6

de setembro, com as que estão previstas na Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (GOV) constitui um embuste

político, pois se aquele diploma legal atribui aos pensionistas, em outubro de 2022, um complemento

extraordinário equivalente ao valor de meia pensão, esta proposta de lei, sob a aparência de atualizar as

pensões a partir de 1 de janeiro de 2023, o que na realidade acarreta é uma perda para o futuro do valor das

pensões em face do aumento que estava já previsto na lei.

Com efeito, apesar de o Governo atribuir aos pensionistas, por via do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de

setembro, uma prestação extra, em outubro de 2022, de 50% do valor da pensão, a verdade é que, por via da

Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (GOV) e sob a ilusão de estar a propor uma atualização das pensões (um

aumento entre 3,53% e 4,43%, consoante o valor da pensão), os pensionistas não vão ter, em 2023 e nos

anos seguintes, o aumento face ao que a lei previa, o que constitui uma perda futura inexorável para os

pensionistas para todo o sempre.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer

a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 53-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas

excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, publicado no Diário da República n.º

172/2022, 1.º Suplemento, I Série, de 6 de setembro de 2022.

Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2022.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Na sequência do Conselho de Ministros extraordinário, realizado em 5 de setembro de 2022, o Decreto-Lei

n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, veio estabelecer medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação

dos efeitos da inflação.

Este diploma legal procede à criação das seguintes medidas:

a) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;

b) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e

c) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução

efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de

venda ao público destes produtos.

Tais medidas fazem parte de um pacote mais amplo que se entrecruza, nomeadamente, com as medidas

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