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7 DE OUTUBRO DE 2022

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– A instituição de um círculo único, à semelhança do que existe na Região Autónoma da Madeira;

– A criação de um círculo de compensação, à semelhança do que existe na Região Autónoma dos Açores;

e/ou

– A alteração do mapa eleitoral do País, com uma redução substancial do número de círculos eleitorais».

Os peticionários dão nota que «Podem ser consultadas mais informações acerca deste tema em

www.omeuvoto.com».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93,

de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de

outubro (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente

previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos

formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a

Petição n.º 30/XV/1.ª

Esta petição pretende a alteração do sistema eleitoral da Assembleia da República.

Com interesse para a análise da presente petição, importa referir que o artigo 149.º da Constituição da

República Portuguesa dispõe o seguinte:

«Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar

a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e complementaridade, por

forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na

conversão dos votos em número de mandatos.

2 – O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo

nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos».

A atual redação deste preceito constitucional foi fixada na revisão constitucional de 1997.

Com efeito, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro,1 veio permitir a existência de círculos

plurinominais e uninominais2 (a revisão constitucional de 1989 já tinha aberto a possibilidade de ser estabelecido

um círculo eleitoral nacional3), abrindo, assim, a possibilidade de a lei eleitoral introduzir os círculos uninominais

(de um só Deputado) como forma de aproximar os eleitos dos eleitores, dar maior personalização aos mandatos

e reforçar a responsabilização política dos seus titulares.

Para a análise da presente petição importa ainda referir os antecedentes relativos às diversas tentativas de

revisão do sistema eleitoral da Assembleia da República, os quais se passa a expor.

1 Aprovada em votação final global em 3 de setembro de 1997, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do PCP, do PEV e do Deputado Manuel Alegre (PS) e abstenções dos Deputados Elisa Damião (PS), Helena Roseta (PS), Fernando Pereira Marques (PS), Luís Filipe Madeira (PS), Arnaldo Homem Rebelo (PS), Alberto Martins (PS), Eduardo Pereira (PS) e Marques Júnior (PS). 2 Na origem da abertura desta possibilidade esteve uma proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD na Comissão Eventual de Revisão Constitucional. De referir que o n.º 1 do atual artigo 149.º foi aprovado na especialidade em Plenário com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do PEV e a abstenção do CDS-PP, e o n.º 2 desse mesmo artigo, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e do PEV, obtendo em ambos os casos a maioria de 2/3 necessária – cfr. DAR I Série n.º 101/VII/2.ª, de 25/07/1997, pág. 29. 3 Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Não é claro o sentido desta autorização: Se o círculo nacional pode substituir‑se aos círculos territoriais, constituindo um círculo nacional único, ou se ele se deve somar e sobrepor àqueles. A letra do preceito parece apontar para a segunda hipótese. Em qualquer caso, antes como agora, mantém‑se aberta à lei uma margem de liberdade de conformação, tanto quanto ao número e dimensão dos círculos, como quanto à criação e importância do eventual círculo nacional. Ponto é que seja respeitado o princípio da proporcionalidade. De igual modo fica em aberto a relação entre o círculo nacional e os círculos regionais, nomeadamente quanto a saber se aquele pressupõe um voto autónomo dos eleitores ou se existe um único voto, que conta simultaneamente para o apuramento num círculo regional e no círculo nacional. Se ele se destinar a um “círculo de aproveitamento de restos”, contribuirá para a justiça estrutural da proporcionalidade; se for um círculo redutor dos círculos eleitorais, ele terá efeitos negativos em relação ao princípio da proporcionalidade» Gomes Canotilho, J.J., Moreira, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2010 (Volume II, 4.ª ed. rev.), págs. 241 e 242.

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