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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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Logo após a revisão constitucional de 1997, o XIII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 195/97, de 5 de novembro, um anteprojeto de revisão da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, que altera o sistema eleitoral deste órgão de soberania.

Este anteprojeto foi colocado em discussão pública e precedeu a apresentação, pelo Governo, em 26 de

março de 1998, da Proposta de Lei n.º 169/VII/3.ª (GOV) – «Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da

República», a qual foi discutida na generalidade, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) –

«Sistema eleitoral para a Assembleia da República» e n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei eleitoral para a Assembleia

da República», em 23 de abril de 1998, tendo sido rejeitada na generalidade com votos a favor do PS e votos

contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII/3.ª, de 24/04/1998.

A Proposta de Lei n.º 169/VII/3 (GOV) previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35

atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada

círculo eleitoral parcial;

▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidirão com os distritos até à instituição em concreto das

regiões administrativas, sem prejuízo da agregação dos círculos com número igual ou inferior a três

Deputados. Após a instituição em concreto das regiões administrativas, os círculos parciais conservarão

uma dimensão sub-regional, correspondendo aos atuais círculos eleitorais, mas com integração dos

concelhos da região que tenham sido destacados do distrito de origem, de modo que os círculos eleitorais

não conflituem com os novos limites administrativos;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual

a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do município,

com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o agrupamento

das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo

todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um destes círculos dois

Deputados;

▪ É alterado o critério de distribuição do número de mandatos por círculos eleitorais, substituindo o método

de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia os

círculos mais pequenos;

▪ Consagra o voto duplo, com um voto para o candidato para o círculo uninominal e outro voto para as listas

candidatas pelos círculos parcial e nacional.

De salientar que o Projeto de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) – «Sistema eleitoral para a Assembleia da República»,

foi rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do CDS-

PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII/3.ª, de 24/04/1998.

Esta iniciativa legislativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Redução do número de Deputados para 184, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional e que a atribuição de mandatos aos círculos regionais

dos Açores e da Madeira garanta um número ímpar de Deputados a eleger por cada um, arredondado se

necessário por excesso;

▪ Criação de 85 círculos uninominais de eleição no território do continente, que obedece aos seguintes

critérios:

o A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger e não pode agregar

concelhos de distritos diferentes nem separar freguesias do mesmo concelho para agregá-las a outros

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