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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada

círculo eleitoral parcial;

▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidem com os distritos, sem prejuízo da agregação dos

círculos com número igual ou inferior a três Deputados;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual

a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do município,

com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o agrupamento

das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo

todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um destes círculos dois

Deputados;

▪ É alterado o critério de distribuição do número de mandatos por círculos eleitorais parciais, substituindo o

método de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia

os círculos mais pequenos;

▪ Consagra o voto duplo: O eleitor dispõe de um voto a atribuir a um dos candidatos ao círculo uninominal e

de outro voto a atribuir conjuntamente às listas de uma das candidaturas no círculo parcial e no círculo

nacional.

▪ Possibilidade de um candidato poder concorrer a dois níveis de círculos: Ao círculo nacional e a um círculo

parcial ou a um círculo parcial e a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Em 21 de junho de 2007, o PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 388/X/2.ª (PSD) – «Sistema eleitoral para a

Assembleia da República», a qual caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido em

Plenário.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Redução do número de Deputados para 181, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional;

▪ O sistema engloba círculos locais e um círculo nacional, dispondo cada eleitor de um duplo voto, um local

e outro nacional, a exercer em boletins de voto separados;

▪ O círculo nacional, que é plurinominal, integra todos os eleitores recenseados no território nacional ou fora

dele, que elege um número de Deputados não inferior a 70;

▪ Os círculos locais são os seguintes:

o Os eleitores recenseados no território nacional distribuem-se por círculos uninominais, de apuramento

maioritário, cuja delimitação geográfica é objeto de lei autónoma, sendo que cada círculo uninominal

elege um Deputado;

o Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distribuem-se por dois

círculos regionais plurinominais, de apuramento proporcional, sendo que a estes círculos cabe eleger

um número de Deputados determinado pela proporção direta entre os eleitores em cada um deles

recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional;

o Os eleitores recenseados fora do território nacional distribuem-se por três círculos das comunidades

portuguesas, plurinominais e de apuramento proporcional, um abrangendo os países de língua oficial

portuguesa, outro os países membros da União Europeia e o terceiro todos os demais países,

elegendo, cada um desses círculos, dois Deputados.

Apesar das diversas tentativas de alteração do sistema eleitoral da Assembleia da República, a verdade é

que este se mantém praticamente inalterável desde que foi aprovado pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, sendo

que os artigos 12.º e 14.º a 17.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, relativos, respetivamente, aos

círculos eleitorais, modo de organização, organização das listas, critério de eleição e distribuição dos lugares

dentro das listas, mantêm exatamente a sua redação originária, não tendo nunca, até ao momento, sido objeto

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