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Sexta-feira, 7 de outubro de 2022 II Série-B — Número 38

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Voto (n.os 169 e 171/XV/1.ª): N.º 169/XV/1.ª (De saudação ao Dia da Língua Mirandesa): — Alteração do texto inicial do projeto de voto. N.º 171/XV/1.ª (PCP) — De condenação da instigação da escalada de confrontação e de guerra e em defesa da paz.

Petições (30 e 57/XV/1.ª): N.º 30/XV/1.ª (Por uma maior conversão dos votos em mandatos): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 57/XV/1.ª (Filipe Maranhas de Castro Matos e outros) — Pelo direito à mobilidade dos animais de estimação.

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PROJETO DE VOTO N.º 169/XV/1.ª (*)

(DE SAUDAÇÃO AO DIA DA LÍNGUA MIRANDESA)

Assinala-se a 17 de setembro o Dia da Língua Mirandesa, nome que se dá a um conjunto de variedades

linguísticas seculares faladas na Terra de Miranda, território que abrange os concelhos de Miranda do Douro,

Vimioso e Mogadouro.

O mirandês sobreviveu ao longo dos séculos devido, em grande parte, ao isolamento da região em que a

língua estava inserida e ao facto de ser transmitida através da tradição oral e será só nos finais do Século XIX

que José Leite de Vasconcelos faz a primeira tentativa de a fixar por escrito.

Na esteira desse trabalho de fixação do mirandês destaca-se a importância da elaboração de uma norma

escrita que veio permitir uma crescente harmonização da escrita da língua, hoje seguida pela esmagadora

maioria dos autores que escrevem em mirandês e adotada no ensino do mirandês nas escolas (Convenção

Ortográfica da Língua Mirandesa de 1999 e posteriores Adendas), sem dúvida um dos fatores que terão

contribuído para a criação de condições para a sua definitiva afirmação.

Com a aprovação da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, da Assembleia da República, o mirandês tornou-se a

segunda língua oficial portuguesa, enquanto o Despacho Normativo n.º 35/99, de 20 de julho, vem permitir a

aprendizagem do mirandês aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de

Miranda do Douro, entrando nos currículos escolares como disciplina opcional. Foram também criados e

ministrados cursos intensivos dentro e fora do concelho de Miranda, atualmente ministrados regularmente via

online, pela Associaçon de Lhéngua i Cultura Mirandesa.

Em 2021, com base na Língua Mirandesa, Portugal assinou a Carta Europeia de Línguas Regionais e

Minoritárias do Conselho da Europa, a qual visa, desde 1992, proteger e promover as línguas regionais e

minoritárias históricas da Europa, mantendo e desenvolvendo a herança e tradições culturais europeias,

afirmando o direito inalienável e comummente reconhecido de uso das línguas regionais e minoritárias na vida

pública e na esfera privada.

No Dia da Língua Mirandesa importa, pois, homenagear e lembrar todas as pessoas que contribuem para a

sua divulgação, para o aumento do seu espólio literário e, sobretudo, todas as pessoas que usam no seu dia a

dia a língua mirandesa, permitindo que o mirandês se mantenha vivo e espelho de uma cultura e de uma

identidade únicas, de uso privado e oficial. Daprendendo cun Fernando Pessoa, ye ua proua dezir, que Pertual

tamien ye la Lhéngua i Cultura Mirandesas.

Assim, a Assembleia da República, saúda o Dia da Língua Mirandesa, renovando o seu compromisso na

assunção do uso da língua enquanto direito fundamental que radica na dignidade de cada uma das pessoas

que a fala, bem como da comunidade que através dela se expressa e com ela se identifica, assumindo o

processo de defesa e promoção da Língua Mirandesa como uma exigência de cidadania que vê na diversidade

linguística e cultural uma parte essencial da nossa identidade, assente no respeito pela diferença.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Rosário Gambôa — Carla Sousa — Pedro Delgado Alves — Berta

Nunes — Sobrinho Teixeira — Francisco Rocha — Anabela Rodrigues — António Pedro Faria — Catarina Lobo

— Cristina Sousa — Eduardo Oliveira — Gil Costa — Mara Lagriminha Coelho — Maria João Castro — Paula

Reis — Rosa Venâncio — Sara Velez — Ricardo Lima — Natália Oliveira — Tiago Estevão Martins — António

Monteirinho — Lúcia Araújo da Silva — Jorge Gabriel Martins — Pompeu Martins — Maria da Luz Rosinha —

Palmira Maciel — Fátima Correia Pinto — Agostinho Santa — Rui Lage — Francisco Pereira de Oliveira —

Sérgio Monte — Marta Temido — Ivan Gonçalves — Nuno Fazenda — Clarisse Campos — Anabela Real —

Eunice Pratas — Fernando José — Ana Bernardo — Irene Costa — Tiago Soares Monteiro — Norberto Patinho

— Patrícia Faro — Isabel Guerreiro — Jorge Botelho — António Sales — Joaquim Barreto — Pedro Coimbra —

Cristina Mendes da Silva — Tiago Brandão Rodrigues — Miguel Matos — José Rui Cruz — Romualda Nunes

Fernandes — João Azevedo Castro — Marta Freitas — Dora Brandão — Eurídice Pereira — Eduardo Alves —

Gilberto Anjos — André Pinotes Batista — Paulo Pisco — Hugo Oliveira — Carlos Brás — Rita Borges Madeira

— Paulo Marques — Raquel Ferreira.

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(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-B n.º 37 (2022.10.01)] e foi substituído a pedido do autor a 6 de outubro de 2022.

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PROJETO DE VOTO N.º 171/XV/1.ª

DE CONDENAÇÃO DA INSTIGAÇÃO DA ESCALADA DE CONFRONTAÇÃO E DE GUERRA E EM

DEFESA DA PAZ

São preocupantes os recentes desenvolvimentos na situação na Europa e no mundo em consequência do

contínuo agravamento da escalada de confrontação e de guerra.

Uma escalada que na Europa e em torno da situação na Ucrânia se consubstancia, entre outros elementos,

em todo um caminho de ingerência, violência e confrontação, no continuo alargamento da NATO, no golpe de

Estado de 2014 promovido pelos EUA na Ucrânia, que instaurou um poder xenófobo e belicista, no não

cumprimento dos acordos de Minsk, em oito anos de guerra na região do Donbass, na intervenção militar da

Rússia na Ucrânia, na intensificação da escalada belicista dos EUA, da NATO e da União Europeia, na espiral

de sanções impostas pelos EUA e a UE, no fornecimento de cada vez mais sofisticados armamentos e de

crescente envolvimento da NATO na guerra, na realização de referendos em Lugansk, Donetsk, Kherson e

Zaporizhia, na sabotagem do NordStream 1 e 2.

É necessário o fim da escalada de guerra. É urgente que sejam abertas vias de negociação visando alcançar

uma solução política para um conflito que dura já há oito anos, a resposta aos problemas de segurança coletiva

e do desarmamento na Europa, o cumprimento dos princípios da Carta da ONU e da Ata Final da Conferência

de Helsínquia.

É necessário o fim da escalada de confrontação. As sanções unilaterais impostas pelos EUA e a União

Europeia estão a fomentar uma acelerada deterioração da situação económica e social na Europa e no mundo,

com a especulação, o aumento dos preços da energia, dos alimentos e de outros bens de primeira necessidade,

agravando as condições de vida e acentuando as situações de pobreza e de fome.

É necessário o fim do incitamento ao ódio e à xenofobia. A realidade está a demonstrar quem tudo faz para

que a guerra não termine, quem tudo faz para poder continuar a acumular lucros colossais com a sua

continuação. A guerra serve o complexo militar-industrial e as grandes transnacionais da energia e da

alimentação, à custa do sofrimento dos povos.

A solução não é a guerra, não é o alinhamento na estratégia de crescente tensão ditada pela NATO. A

solução é a paz e a cooperação.

Nestes termos, a Assembleia da República:

– Expressa a sua solidariedade para com as vítimas da guerra na Ucrânia, que tem lugar desde há oito anos;

– Condena todo um caminho de ingerência, violência e confrontação, o golpe de Estado de 2014 promovido

pelos EUA na Ucrânia, que instaurou um poder xenófobo e belicista, a recente intervenção militar da Rússia na

Ucrânia e a intensificação da escalada belicista dos EUA, da NATO e da União Europeia;

– Apela a iniciativas em defesa da paz, que contribuam para um processo de diálogo com vista a uma solução

negociada para o conflito, à resposta aos problemas de segurança coletiva e do desarmamento na Europa, ao

cumprimento dos princípios da Carta da ONU e da Ata Final da Conferência de Helsínquia, no interesse da paz

e da cooperação entre os povos;

– Apela ao fim das sanções unilaterais impostas pelos EUA e a União Europeia que estão a fomentar uma

acelerada deterioração da situação económica e social na Europa e no mundo, com a especulação, o aumento

dos preços da energia, dos alimentos e de outros bens de primeira necessidade, agravando as condições de

vida e acentuando as situações de pobreza e de fome.

– Apela ao Governo português para que, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e no âmbito

das suas relações externas, contribuía para a solução política dos conflitos internacionais e a paz.

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Assembleia da República, 7 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias —

Alfredo Maia.

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PETIÇÃO N.º 30/XV/1.ª

(POR UMA MAIOR CONVERSÃO DOS VOTOS EM MANDATOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 8571 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 16 de junho

de 2022, tendo sido remetida, em 23 de junho de 2022, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para apreciação.

A petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias em 29 de junho de 2022, data em que foi nomeado relator o signatário do presente relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 23 de setembro

de 2022, à audição (obrigatória) dos peticionários, representados na pessoa do seu primeiro subscritor.

Esta audição encontra-se documentada na súmula, elaborada pelos serviços da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se junta como Anexo I ao presente relatório, encontrando-

se o áudio respetivo disponível na página eletrónica da Comissão.

Na audição dos peticionários, foi disponibilizada, pelo primeiro subscritor da petição, uma apresentação em

PowerPoint, intitulada «Mudar o sistema eleitoral, proteger a democracia», a qual se junta ao presente relatório,

como Anexo II.

II – Da petição

a) Objeto da petição

Esta petição foi apresentada «com vista à alteração da lei eleitoral da Assembleia da República».

Referem os peticionários que, «Desde a Assembleia Constituinte de 1975 que, em média, há cerca de meio

milhão de votos válidos que não são convertidos em mandatos nas eleições legislativas», o que «faz com que,

nos círculos de menor dimensão, uma percentagem considerável dos eleitores não veja o seu voto convertido

em mandato, sobretudo quando o voto foi depositado num partido de média ou pequena dimensão».

Salientam os peticionários que «Há anos que a Assembleia da República tem conhecimento desta situação

e sabe que existem soluções para mitigar substancialmente o problema, uma vez que as aplicou em 2006 às

eleições regionais de ambas as regiões autónomas», sendo que «Mais de quinze anos e quatro eleições

regionais depois, os casos da Madeira e dos Açores mostram que as alterações introduzidas permitem refletir

melhor a vontade expressa dos eleitores, aumentam o pluralismo e não representam qualquer ameaça acrescida

à governabilidade».

Considerando que «não podemos continuar a aceitar que meio milhão de votos válidos não contêm, na

prática, para a composição do Parlamento», os peticionários solicitam «à Assembleia da República que, no

decorrer da Legislatura que se inicia em 2022, debata e avance com alterações à lei eleitoral que permitam uma

maior conversão de votos em mandatos, melhorando assim a representatividade e o pluralismo», indicando que,

«Entre as soluções possíveis contam-se:

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– A instituição de um círculo único, à semelhança do que existe na Região Autónoma da Madeira;

– A criação de um círculo de compensação, à semelhança do que existe na Região Autónoma dos Açores;

e/ou

– A alteração do mapa eleitoral do País, com uma redução substancial do número de círculos eleitorais».

Os peticionários dão nota que «Podem ser consultadas mais informações acerca deste tema em

www.omeuvoto.com».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93,

de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de

outubro (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente

previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos

formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a

Petição n.º 30/XV/1.ª

Esta petição pretende a alteração do sistema eleitoral da Assembleia da República.

Com interesse para a análise da presente petição, importa referir que o artigo 149.º da Constituição da

República Portuguesa dispõe o seguinte:

«Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar

a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e complementaridade, por

forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na

conversão dos votos em número de mandatos.

2 – O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo

nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos».

A atual redação deste preceito constitucional foi fixada na revisão constitucional de 1997.

Com efeito, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro,1 veio permitir a existência de círculos

plurinominais e uninominais2 (a revisão constitucional de 1989 já tinha aberto a possibilidade de ser estabelecido

um círculo eleitoral nacional3), abrindo, assim, a possibilidade de a lei eleitoral introduzir os círculos uninominais

(de um só Deputado) como forma de aproximar os eleitos dos eleitores, dar maior personalização aos mandatos

e reforçar a responsabilização política dos seus titulares.

Para a análise da presente petição importa ainda referir os antecedentes relativos às diversas tentativas de

revisão do sistema eleitoral da Assembleia da República, os quais se passa a expor.

1 Aprovada em votação final global em 3 de setembro de 1997, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do PCP, do PEV e do Deputado Manuel Alegre (PS) e abstenções dos Deputados Elisa Damião (PS), Helena Roseta (PS), Fernando Pereira Marques (PS), Luís Filipe Madeira (PS), Arnaldo Homem Rebelo (PS), Alberto Martins (PS), Eduardo Pereira (PS) e Marques Júnior (PS). 2 Na origem da abertura desta possibilidade esteve uma proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD na Comissão Eventual de Revisão Constitucional. De referir que o n.º 1 do atual artigo 149.º foi aprovado na especialidade em Plenário com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do PEV e a abstenção do CDS-PP, e o n.º 2 desse mesmo artigo, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e do PEV, obtendo em ambos os casos a maioria de 2/3 necessária – cfr. DAR I Série n.º 101/VII/2.ª, de 25/07/1997, pág. 29. 3 Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Não é claro o sentido desta autorização: Se o círculo nacional pode substituir‑se aos círculos territoriais, constituindo um círculo nacional único, ou se ele se deve somar e sobrepor àqueles. A letra do preceito parece apontar para a segunda hipótese. Em qualquer caso, antes como agora, mantém‑se aberta à lei uma margem de liberdade de conformação, tanto quanto ao número e dimensão dos círculos, como quanto à criação e importância do eventual círculo nacional. Ponto é que seja respeitado o princípio da proporcionalidade. De igual modo fica em aberto a relação entre o círculo nacional e os círculos regionais, nomeadamente quanto a saber se aquele pressupõe um voto autónomo dos eleitores ou se existe um único voto, que conta simultaneamente para o apuramento num círculo regional e no círculo nacional. Se ele se destinar a um “círculo de aproveitamento de restos”, contribuirá para a justiça estrutural da proporcionalidade; se for um círculo redutor dos círculos eleitorais, ele terá efeitos negativos em relação ao princípio da proporcionalidade» Gomes Canotilho, J.J., Moreira, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2010 (Volume II, 4.ª ed. rev.), págs. 241 e 242.

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Logo após a revisão constitucional de 1997, o XIII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 195/97, de 5 de novembro, um anteprojeto de revisão da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, que altera o sistema eleitoral deste órgão de soberania.

Este anteprojeto foi colocado em discussão pública e precedeu a apresentação, pelo Governo, em 26 de

março de 1998, da Proposta de Lei n.º 169/VII/3.ª (GOV) – «Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da

República», a qual foi discutida na generalidade, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) –

«Sistema eleitoral para a Assembleia da República» e n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei eleitoral para a Assembleia

da República», em 23 de abril de 1998, tendo sido rejeitada na generalidade com votos a favor do PS e votos

contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII/3.ª, de 24/04/1998.

A Proposta de Lei n.º 169/VII/3 (GOV) previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35

atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada

círculo eleitoral parcial;

▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidirão com os distritos até à instituição em concreto das

regiões administrativas, sem prejuízo da agregação dos círculos com número igual ou inferior a três

Deputados. Após a instituição em concreto das regiões administrativas, os círculos parciais conservarão

uma dimensão sub-regional, correspondendo aos atuais círculos eleitorais, mas com integração dos

concelhos da região que tenham sido destacados do distrito de origem, de modo que os círculos eleitorais

não conflituem com os novos limites administrativos;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual

a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do município,

com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o agrupamento

das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo

todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um destes círculos dois

Deputados;

▪ É alterado o critério de distribuição do número de mandatos por círculos eleitorais, substituindo o método

de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia os

círculos mais pequenos;

▪ Consagra o voto duplo, com um voto para o candidato para o círculo uninominal e outro voto para as listas

candidatas pelos círculos parcial e nacional.

De salientar que o Projeto de Lei n.º 509/VII/3.ª (PSD) – «Sistema eleitoral para a Assembleia da República»,

foi rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do CDS-

PP, do PCP e do PEV – cfr. DAR I Série n.º 61/VII/3.ª, de 24/04/1998.

Esta iniciativa legislativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Redução do número de Deputados para 184, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional e que a atribuição de mandatos aos círculos regionais

dos Açores e da Madeira garanta um número ímpar de Deputados a eleger por cada um, arredondado se

necessário por excesso;

▪ Criação de 85 círculos uninominais de eleição no território do continente, que obedece aos seguintes

critérios:

o A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger e não pode agregar

concelhos de distritos diferentes nem separar freguesias do mesmo concelho para agregá-las a outros

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ou outros concelhos (princípio da unidade municipal);

o A inevitável flutuação do número exato de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter-se

no intervalo de mais 1/3 ou menos 1/3 relativo ao número médio apurado distritalmente;

o A ocorrência de vagatura, por morte ou renúncia, de um mandato de Deputado eleito por círculo

uninominal dá lugar à realização de eleições intercalares nesse círculo.

▪ Cada círculo uninominal elege um Deputado;

▪ Criação de três círculos das comunidades portuguesas: Um agrupando todo o espaço lusófono, outro

agrupando os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal,

elegendo, cada um desses círculos, dois Deputados;

▪ Manutenção dos círculos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores como círculos plurinominais,

assegurando-lhes a atribuição de um número ímpar de mandatos de modo a proporcionar uma definição

maioritária das opções políticas específicas das autonomias;

▪ Criação de um círculo nacional abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores (recenseados no

território nacional ou recenseados fora dele), plurinominal e que complementa os restantes círculos para

assegurar uma efetiva proporcionalidade da representação;

▪ Consagração do duplo voto para todos os eleitores, quer os residentes no território nacional, quer os

residentes fora dele, havendo um voto local e um voto nacional, correspondendo a cada um desses votos

um boletim de voto;

▪ Distribuição dos mandatos por distritos, na proporção direta do número de eleitores recenseados em cada

um e não pelo método de Hondt.

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei eleitoral para a Assembleia da República» foi

igualmente rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, mas com votos a favor do PCP e do PEV e votos

contra do PS, do PSD e do CDS-PP – cfr. DAR I Série n.º 61/VII/3.ª de 24/04/1998.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do atual número de Deputados – 230;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos do território nacional é de 226, sendo 50 atribuídos ao

círculo nacional;

▪ Como como círculos eleitorais parciais, no continente, é adotada a área das oito regiões administrativas

constantes da lei de criação das regiões administrativas (Lei n.º 19/98, de 28 de abril) em vez dos atuais

dezoito distritos;

▪ São criados os círculos eleitorais parciais da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos

Açores;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo

todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um destes círculos dois

Deputados;

▪ Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, que valerá simultaneamente para o círculo eleitoral nacional

e para o círculo eleitoral parcial;

▪ Substituição do método de Hondt como critério na repartição dos Deputados pelos círculos regionais pelo

método do quociente simples e maior resto (mantendo-se, nos termos constitucionais, a aplicação do

método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de Deputados).

Em 7 de maio de 2002, o PS apresentou o Projeto de Lei n.º 17/IX/1.ª (PS) – «Lei eleitoral para a Assembleia

da República», o qual caducou com o termo da IX Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35

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atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada

círculo eleitoral parcial;

▪ Os círculos eleitorais parciais do continente coincidem com os distritos, sem prejuízo da agregação dos

círculos com número igual ou inferior a três Deputados;

▪ Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região

Autónoma dos Açores;

▪ Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual

a metade mais um dos lugares atribuídos ao respetivo círculo, cuja área coincide com a área do município,

com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um mesmo município ou com o agrupamento

das áreas de municípios contíguos;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo

todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um destes círculos dois

Deputados;

▪ É alterado o critério de distribuição do número de mandatos por círculos eleitorais parciais, substituindo o

método de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia

os círculos mais pequenos;

▪ Consagra o voto duplo: O eleitor dispõe de um voto a atribuir a um dos candidatos ao círculo uninominal e

de outro voto a atribuir conjuntamente às listas de uma das candidaturas no círculo parcial e no círculo

nacional.

▪ Possibilidade de um candidato poder concorrer a dois níveis de círculos: Ao círculo nacional e a um círculo

parcial ou a um círculo parcial e a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Em 21 de junho de 2007, o PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 388/X/2.ª (PSD) – «Sistema eleitoral para a

Assembleia da República», a qual caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido em

Plenário.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Redução do número de Deputados para 181, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional;

▪ O sistema engloba círculos locais e um círculo nacional, dispondo cada eleitor de um duplo voto, um local

e outro nacional, a exercer em boletins de voto separados;

▪ O círculo nacional, que é plurinominal, integra todos os eleitores recenseados no território nacional ou fora

dele, que elege um número de Deputados não inferior a 70;

▪ Os círculos locais são os seguintes:

o Os eleitores recenseados no território nacional distribuem-se por círculos uninominais, de apuramento

maioritário, cuja delimitação geográfica é objeto de lei autónoma, sendo que cada círculo uninominal

elege um Deputado;

o Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distribuem-se por dois

círculos regionais plurinominais, de apuramento proporcional, sendo que a estes círculos cabe eleger

um número de Deputados determinado pela proporção direta entre os eleitores em cada um deles

recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional;

o Os eleitores recenseados fora do território nacional distribuem-se por três círculos das comunidades

portuguesas, plurinominais e de apuramento proporcional, um abrangendo os países de língua oficial

portuguesa, outro os países membros da União Europeia e o terceiro todos os demais países,

elegendo, cada um desses círculos, dois Deputados.

Apesar das diversas tentativas de alteração do sistema eleitoral da Assembleia da República, a verdade é

que este se mantém praticamente inalterável desde que foi aprovado pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, sendo

que os artigos 12.º e 14.º a 17.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, relativos, respetivamente, aos

círculos eleitorais, modo de organização, organização das listas, critério de eleição e distribuição dos lugares

dentro das listas, mantêm exatamente a sua redação originária, não tendo nunca, até ao momento, sido objeto

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de alteração.

O mesmo não sucedeu relativamente aos sistemas eleitorais, quer da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, quer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que, em 2006, foram

ambos alterados.

Com efeito, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, que procedeu à quinta alteração à Lei Eleitoral para

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mantendo os nove círculos eleitorais coincidentes

com cada uma das ilhas da Região, criou um círculo regional de compensação, coincidente com a totalidade da

área desta Região Autónoma, que elege cinco Deputados.

Por outro lado, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, aprovou a nova Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que, reduzindo para 47 o número de Deputados regionais4, fixou

um círculo eleitoral único5, coincidente com o território da Região, sendo que os Deputados regionais são eleitos

por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

A pretensão apresentada pelos peticionários só pode ser resolvida por via legislativa, pelo que é útil que se

dê conhecimento da presente petição a todos os grupos parlamentares e aos Deputados únicos representantes

de um partido para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido

apontado pelos peticionários.

Atendendo a que a petição em análise é subscrita por 8571 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação

em Plenário.

III – Anexos

Anexa-se ao presente relatório, como Anexo I, a súmula da audição do primeiro subscritor da Petição e,

como Anexo II, a apresentação em PowerPoint, intitulada «Mudar o sistema eleitoral, proteger a democracia»,

entregue naquela audição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que, por ser subscrita por mais de 7500 cidadãos, deve a presente petição ser remetida ao Presidente da

Assembleia da República para o agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos a alínea a) do n.º 1

do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 30/XV/1.ª e do presente relatório aos Grupos

parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido para a apresentação de eventual iniciativa,

nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

d) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão,Fernando Negrão.

———

4 Na eleição realizada antes da entrada em vigor da nova lei eleitoral à ALRAM (regionais de 17/10/2004), foram eleitos 68 Deputados regionais. 5 Anteriormente eram onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos da Região Autónoma da Madeira.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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PETIÇÃO N.º 57/XV/1.ª

PELO DIREITO À MOBILIDADE DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Esta petição vem apelar a V. Ex.ª que tome medidas legislativas com vista a uniformização de procedimentos

entre as várias empresas de transporte, promovendo a harmonização ao nível comunitário e que permita a

mobilidade sem impedimentos a todos os animais de estimação e respectivos donos.

Viajar com um animal de estimação através de transportes públicos em Portugal é, ainda hoje, uma missão

praticamente impossível, revelando quão atrasada está a nossa sociedade na forma como trata os animais que

são parte de tantas famílias portuguesas. Como membros da família, estes deveriam ter também alguns dos

nossos direitos, sendo um deles o direito à mobilidade. No entanto, as regras que ainda existem no nosso dia-

a-dia fazem de todos os animais de estimação uns seres selvagens sobre os quais temos de dificultar ao máximo

as suas vidas. Não tem de ser assim.

O primeiro alerta passa por garantir que a Uber e a Bolt, empresas de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, cumprem os serviços que

promovem de transporte de animais de estimação – respetivamente, Uber Pet e Bolt Pet. São vários os

testemunhos, incluído o meu próprio, que relatam o cancelamento imediato destas viagens por vários condutores

ou a recusa dos mesmos em transportarem os animais de estimação sem caixa de transporte, apesar de as

mesmas empresas explicitarem claramente nos seus websites que os animais podem viajar sem caixa. Esta é

uma publicidade claramente enganosa e é importante garantir que estes serviços, enquanto ativos, cumprem

escrupulosamente o que é publicitado e alocam condutores que estão prontos para transportar animais de

estimação e não podem recusar a viagem.

O segundo alerta é sobre a experiência de compra e viagem de um animal de estimação na Comboios de

Portugal (CP), nomeadamente nas viagens de longo curso (alfa pendular ou intercidades). As regras que esta

empresa pública, que deveria garantir o direito à mobilidade a todos os membros da sociedade portuguesa,

incluindo animais de estimação, são no mínimo abusivas e discriminatórias. A CP permite o transporte de cães

sem caixa de transporte mas com a seguintes regras:

– O cão tem de ser portador de um bilhete especial para animais de estimação (identificado como tal) que

não pode ser adquirido nem através do website da CP, nem na bilheteira física de qualquer estação de forma

antecipada. A única forma é dirigir-se a uma bilheteira física com o animal a pouco tempo de a viagem começar.

– Este bilhete custa o mesmo que um bilhete normal para uma pessoa, sendo que nem é possível comprar

com promoção quando se compra com antecedência suficiente pelo facto descrito no ponto anterior que este

bilhete só pode ser adquirido instantes antes da viagem. O sistema está de tal forma feito que o bilhete do dono

do animal de estimação pode ficar significativamente mais barato que o bilhete do próprio animal.

– Este bilhete não garante qualquer lugar na carruagem ao animal de estimação, apesar de pagar tanto ou

mais que qualquer pessoa. É suposto o animal ir aos pés do dono, tenha ele 5 Kg ou 30 Kg. Naturalmente, e

especialmente para cães de maior porte, isto representa uma viagem altamente desconfortável para cão, dono

e outros passageiros nos lugares circundantes.

A solução para melhorar significativamente esta experiência passa por alterar algumas destas regras para

garantir a mobilidade dos animais de estimação sem qualquer discriminação, ao mesmo tempo que contribui

para um melhor planeamento das viagens por parte do dono. Algumas ideias são:

– Possibilitar a compra do bilhete especial para animais de estimação através do website da CP e de forma

antecipada. O serviço de verificação da documentação do animal de estimação, bem como das regras de

transporte exigidas em caso de ausência de caixa de transporte (trela e açaime) poderia ser feito por

trabalhadores da CP à entrada do comboio ou pelo chefe de carruagem durante a viagem.

– Desta forma, dar acesso a promoções por compra antecipada tal como qualquer pessoa pode ter.

– Tendo em conta que este bilhete custa o mesmo que custa a qualquer pessoa, garantir a reserva de um

lugar ao lado do lugar do dono, assegurando o conforto de animal, dono e passageiros ao seu redor. Pode-se

limitar o uso da cadeira para o animal de estimação sob certas regras de higiene mas, desta forma, garantir-se-

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7 DE OUTUBRO DE 2022

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ia no mínimo o espaço para os pés desse lugar.

Apelo desta forma ao poder político e às autoridades competentes que tomem as medidas necessárias para

garantir o cumprimento dos serviços já existentes, bem como da adaptação de regras que em muito melhorariam

a vida de donos e, especialmente, de animais de estimação em Portugal. As soluções existem, basta haver

vontade política para tornar Portugal um País realmente inclusivo para qualquer animal de estimação.

Data de entrada na Assembleia da República: 12 de setembro de 2022.

Primeiro peticionário: Filipe Maranhas de Castro Matos.

Nota: Desta petição foram subscritores 10 281 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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