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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

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PETIÇÃO N.º 60/XV/1.ª

DEFESA DA ESPECIALIDADE DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR E DOS CUIDADOS DE SAÚDE

PRIMÁRIOS EM PORTUGAL

Medicina geral e familiar é uma especialidade médica que contempla um internato de formação médica

específica de 4 anos, com um grau de exigência crescente ao longo dos últimos anos, proporcional à franca

melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados ao nível dos cuidados de saúde primários em

Portugal. O internato engloba formação com posterior avaliação em várias áreas médicas essenciais à

prestação de cuidados de saúde à população, tais como pediatria, ginecologia/obstetrícia, psiquiatria,

pediatria, serviço de urgência, entre outras, para além da medicina geral e familiar. Abarca ainda a realização

de trabalhos científicos com interesse para o desenvolvimento da especialidade e sua apresentação e

publicação em revistas científicas de âmbito nacional e internacional. De forma a garantir a adequada

formação destes médicos especialistas, são realizadas avaliações, relatórios e estudos anuais, que culminam

numa sequência de exames finais que reiteram a qualidade dos conhecimentos científicos e da prática clínica

destes profissionais. São os médicos desta especialidade, médicos de família, que têm a função de cuidar

longitudinalmente do indivíduo desde o seu nascimento até à sua morte, em toda a sua componente

biopsicossocial, com as funções essenciais de prevenção da doença e promoção da saúde. Esta é a

especialidade que pode alicerçar a manutenção de um sistema nacional de saúde próspero, e cujas

competências específicas são inquestionáveis, por tudo o exposto e muito mais (ver competências nucleares

descritas pela WONCA).

Posto isto, é com imenso desagrado e revolta que estes médicos de família verificaram a publicação do

artigo 206.º da Lei n.º 12/2022, de 27 junho que refere «9 – Enquanto não houver condições para assegurar

médico de família a todos os utentes dos ACES identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos

máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar

contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto, consoante o caso, na proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de

família, incluindo os que a ele não tenham direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício

autónomo da profissão, aos quais compete assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença

aguda, aos utentes inscritos numa lista pela qual ficam responsáveis.»

Assim, requeremos a revogação deste ponto da referida lei e apelamos à tutela atenção para os seguintes

pontos:

Defendemos as competências da medicina geral e familiar, como inquestionável especialidade, cujas

funções não podem em caso algum ser substituídas por médicos indiferenciados ou quaisquer outros sem esta

especialidade, tal como não o são para as restantes especialidades existentes no Serviço Nacional de Saúde.

Prestar assistência a uma lista de utentes nos cuidados de saúde primários é função de um médico

especialista em medicina geral e familiar, e nenhum outro. São mais do que conhecidos os problemas do

Serviço Nacional de Saúde, cujas soluções não podem, em caso algum, ser a humilhação e o descrédito de

uma especialidade médica e da sua formação.

Data de entrada na Assembleia da República: 21 de setembro de 2022.

Primeiro peticionário: Joana Teixeira e Silva.

Nota: Desta petição foram subscritores 15 154 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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