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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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2.º

Estas medidas legislativas foram revertidas e alteradas, nomeadamente os regimes de reforma e

aposentação no âmbito do regime de proteção social da função pública, a saber, a Lei n.º 60/2005, de 29 de

dezembro, e a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que fixaram mecanismos de convergência daquele regime com

o regime geral de Segurança Social (nomeadamente, no que se refere às condições de aposentação e cálculo

de pensões), bem assim como o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, que procedeu, à revisão e

eliminação das situações especiais de antecipação da idade de reforma, previstas nos artigos 120.º e 127.º, n.º

2 do anterior estatuto da carreira docente (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril).

3.º

Nesta mesma senda, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, veio instituir um regime transitório no

respetivo artigo 5.º, n.º 7, alínea a), segundo o qual poderiam aposentar-se até 31/12/2021, os educadores de

infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que preenchessem os

requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos nos respetivos Anexos II e VII, considerando-se para o

cálculo da pensão, como carreira completa, a do Anexo VIII. Em alternativa, previa o referido artigo 5.º, n.º 7,

alínea b), que os mesmos docentes poderiam aposentar-se até 31/12/2010, desde que possuíssem 13 ou mais

anos de serviço docente até à data da transição para a nova estrutura da carreira e tivessem pelo menos 52

anos de idade e 32 de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa, 32 anos de

serviço.

4.º

A consagração de tais regimes transitórios visou proteger os monodocentes que se encontravam mais

próximos da idade da reforma de acordo com os regimes especiais de aposentação que foram revogados,

ficando os restantes monodocentes abrangidos pelo regime geral de aposentação estabelecido para a

generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

5.º

Muitos outros monodocentes, nas mais diversas situações, deixaram de poder aceder ao anterior regime

especial de aposentação. Não obstante tal facto, verificou-se que a redação do artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do

Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, de imediato suscitou críticas da parte de muitos professores em

monodocência pelas situações de injustiça, que resultavam da sua aplicação, nomeadamente o Princípio da

Igualdade, constitucionalmente protegido na Constituição da República Portuguesa (cfr. artigo 13.º).

6.º

Nesta conformidade, e tendo em conta que os professores em monodocência já não beneficiam de um regime

especial de aposentação, é imperativo, por razões de equidade, igualdade e justiça, que usufruam das mesmas

condições de trabalho que todos os outros docentes, nomeadamente a mesma carga letiva e as mesmas

reduções de horas letivas.

7.º

Entendem os professores que, a carreira docente deve ser aplicada de igual forma a todos os docentes,

prescindindo os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do que está definido no articulado do ECD

(Estatuto da Carreira Docente), específico para estes docentes.

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