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17 DE DEZEMBRO DE 2022

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PETIÇÃO N.º 303/XIV/3.ª

(REAVALIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE A PESCA LÚDICA NAS ZONAS DE PESCA

PROFISSIONAL DO MÉDIO TEJO)

Relatório final da Comissão de Agricultura e Pescas

I – Nota prévia

A Petição n.º 303/XIV/2.ª, iniciativado «Grupo Unidos pelo Tejo», ao abrigo do artigo 9.º Regime Jurídico

de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º

63/2020, de 29 de outubro) , deu entrada na Assembleia da República a 6 de outubro de 2021, tendo baixado

à Comissão de Agricultura e Mar a 20 de outubro de 2021; terminada a XIV Legislatura, a presente petição

transitou para a XV Legislatura, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Pescas a 13 de abril de 2022.

A Petição n.º 303/XIV/2.ª é subscrita por 1164 peticionários.

II – Objeto da petição

Conforme nota de admissibilidade, os peticionários pretendem «a revisão do regime de prática de pesca

nas Zonas de Pesca Profissional (ZPP) do Médio Tejo (designadamente, a ZPP rio Tejo –

Constância/Barquinha e a ZPP rio Tejo – Ortiga), passando a admitir-se a prática da pesca lúdica a par com a

pesca desportiva e a pesca profissional. Assim, solicita à Assembleia da República que "recomende aos

órgãos de soberania a reavaliação dos termos" dos editais do ICNF referentes às zonas identificadas.»

De acordo com o primeiro peticionante, a mais-valia da pesca lúdica é uma atividade promotora de bem-

estar social – em especial, enquanto atividade de especial importância para a saúde física e mental dos

aposentados –, mas também enquanto promotor turístico e económico das regiões; por outro lado, refere-se

no texto da petição a ausência de «razões científicas, ambientais, de preservação ou de proteção de espécies,

para que nas ZPP em causa, a pesca profissional e a pesca desportiva sejam permitidas e a pesca lúdica seja

proibida».

III – Análise da petição

Como referido na nota de admissibilidade:

• O objeto da Petição n.º 303/XIV/2.ª encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e o

subscritor encontra-se corretamente identificado.

• Estão preenchidos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 2.º e artigos 4.º, 9.º, e 10.º da LEDP

(na redação da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro) e não ocorrendo nenhuma das causas de

indeferimento liminar previstas no artigo 12.º da mesma lei a petição deve ser admitida.

• Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 17.º da LEDP, a Comissão parlamentar competente, no

caso em apreço, a Comissão de Agricultura e Pescas nomeou um Deputado relator dado a presente

petição ser subscrita por mais de 100 cidadãos. A atribuição do relator coube ao Grupo Parlamentar do

Partido Socialista que indicou o Deputado Hugo Costa.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovado

pela LEDP (na redação da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro) foi, a 25 de outubro de 2022, efetuada a audição

aos peticionários, representados pelo Sr. Nuno Ribeiro.