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II SÉRIE-B — NÚMERO 65

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1 – O objeto da Petição n.º 333/XIV/3.ª é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o

primeiro peticionário e estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo

9.º da lei do exercício do direito de petição (LEDP);

2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP foi realizada audição aos peticionários;

3 – Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório final aos grupos parlamentares, aos

Deputados únicos representantes de partidos e ao Governo, para eventual apresentação de iniciativa legislativa

ou tomadas outras medidas, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP;

4 – O presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos

termos do n.º 11 do artigo 17.º da LEDP;

5 – Concluídas as supracitadas diligências deve proceder-se ao arquivamento da petição e ser dado

conhecimento do presente relatório aos peticionários, nos termos da alínea m), do n.º 1, do artigo 19.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Norberto Patinho — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

———

PETIÇÃO N.º 56/XV/1.ª

(CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Nota prévia

Parte II – Objeto da petição

Parte III – Análise da petição

Parte IV – Opinião da Deputada relatora

Parte V – Conclusões

I – Nota prévia

A presente petição deu entrada no Parlamento a 8 de setembro de 2022, sendo dirigida ao Sr. Presidente da

Assembleia da República. A 20 de setembro, por despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia, Deputada

Edite Estrela, a petição foi remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI), para

apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento no dia seguinte, 21 de setembro.

Trata-se de uma petição simultaneamente coletiva e em nome coletivo, nos termos do estatuído no n.º 5 do

artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º da lei do exercício do direito de petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de

10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007,

de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, e ainda da Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro).

Importa assinalar que a petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º

1 do artigo 24.º, por se tratar de petição coletiva subscrita por 10 248 (dez mil duzentos e quarenta e oito)

cidadãos. Pressupõe igualmente a audição de peticionários, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º, e a publicação

do respetivo texto no Diário da Assembleia da República, segundo o preceituado pelo n.º 1 do artigo 26.º, todos

da LEDP, ambas já concretizadas.

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