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3 DE MARÇO DE 2023

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objeto da presente petição, visa reforçar os direitos dos cidadãos em matéria de cibersegurança, de tratamento

de dados pessoais e do respeito pela honra, imagem e bom nome de cada um, promovendo uma utilização

neutra da internet, livre de discursos de ódio e de apologia à violência ou à discriminação.

Em termos de antecedentes parlamentares, cumpre-nos destacar que, na anterior Legislatura, foi apreciado

o Projeto de Lei n.º 736/XIII/3.ª (PS) — Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

internet, que deu origem à Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, que procedeu à quadragésima sexta alteração do

Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na internet.

3 – Do ponto de vista do nosso ordenamento jurídico, cumpre recordar que os crimes de difamação e injúria,

previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, preveem a aplicação de pena

de prisão ou multa que pode ser agravada se a «ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias

que facilitem a sua divulgação», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º. Quanto ao fenómeno do bullying

em concreto, embora não encontre, em Portugal, tipificação legal autónoma, as condenações pela sua

perpetração resultam, muitas vezes, da aplicação de tipos legais como a difamação, a injúria, a ofensa à

integridade física, a coação, a ameaça, entre outros.

A audição dos peticionantes teve lugar no dia 2 de fevereiro e a mesma está disponível no site desta

comissão. Nessa audição, foi proposta a criação de um tipo penal específico, o cyberbullying, bem como de uma

entidade reguladora para as redes sociais, conforme súmula que se anexa.

III. Opinião da relatora

O discurso de ódio engloba todas as formas de expressão que propagam, incitam, promovem ou justificam

o ódio racial, a xenofobia, a homofobia, o sexismo, o antissemitismo e outras formas de ódio baseadas na

intolerância. A internet é um espaço de criação, de expressão, de publicação e de consumo. É um espaço de

diálogo e de desenvolvimento pessoal. Pode ser um espaço de palavra, como outros, mas há uma especificidade

na forma «acautelada» com que violações dos direitos humanos, entre as quais, o discurso de ódio em diversos

formatos e o cyberbullying, acontecem. O mundo online não é um espaço de não direito. Os crimes acima

mencionados, como os de difamação, de perseguição ou de incitamento ao ódio, devem ser punidos se

praticados online. O debate em torno da criação de um tipo penal específico pode vir a ter lugar, assim como o

debate acerca do combate aos danos potencialmente provocados em processos democráticos. Certo é que há

um valor, também económico, atribuído a desvalores como a misoginia ou o racismo. Parece-nos essencial

estudar a fundo o fenómeno do ódio online, apostar numa literacia, desde cedo, em matéria de discurso de ódio

online e em matéria de direitos humanos de todos e de todas e de como os defender.

IV. Conclusão

1. Atento o objeto da petição, devem o respetivo texto e o relatório final ser enviados aos grupos

parlamentares e aos DURP para o eventual exercício de iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 19.º do RJEDP.

2. A presente petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do

RJEDP, por se tratar de petição coletiva com mais de 7500 subscritores, pressupondo, igualmente, a audição

dos peticionantes (n.º 1 do artigo 21.º do RJEDP), a qual teve lugar, bem como a sua publicação integral no

Diário da Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente (n.º 1 do artigo 26.º do RJEDP).

Palácio de São Bento, 1 de março de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Alves Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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