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esclarecidas.

A primeira questão diz respeito ao valor da remuneração base da Christine Ourmières-Widener.

Uma vez que a ata da CV não refere o corte de 30 %, surgiu a dúvida se este corte foi ou não

aplicado.

Ora, os vários depoentes esclareceram que este corte foi implementado logo no momento da

celebração contrato e que tal facto se demonstra através da comparação da remuneração do

ex-CEO Antonoaldo Neves com a remuneração da Christine Ourmières-Widener.

Questionou-se também se é possível compatibilizar as atribuições de uma CV com um contrato

já previamente assinado, respondendo a CV que não é estranho, uma vez que houve um

recrutamento no mercado internacional.

Outro assunto abordado diz respeito ao modelo remuneratório da sociedade.

Sobre este tema, o ex Presidente da CV disse: “No caso em concreto da TAP, o que tem de

existir, na minha opinião, são várias coisas. Uma delas é, com certeza, ter-se noção da

remuneração aplicada a um setor e, relativamente a metas e objetivos — que, aí sim, é a parte

importante para se poder fazer o apuramento da remuneração variável —, é preciso fixar essas

metas e esses objetivos, que são específicos, muitas vezes, do setor e não são comuns às outras

empresas. O setor de aviação tem métricas específicas, que podem ser avaliadas e mensuradas

para efeitos de atribuição de prémios e de bónus aos gestores. Todo esse trabalho demora

tempo, muitas vezes as comissões de vencimento nem têm recursos para elas próprias,

sozinhas, tratarem todos estes temas. Munem-se de apoio especializado, por exemplo, para

saber o benchmark. A Comissão de Vencimentos não vai consultar companhias aéreas,

congéneres, companhias de bandeira europeias, por exemplo, por sua própria iniciativa. Para

isso, há consultores especializados. Por isso, diria que há múltiplos fatores que devem ser

considerados na fixação das remunerações variáveis: quais é que são os critérios, as metas e os

objetivos.”

Por outro lado, relativamente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a Atlantic

Gateway, surgiu a dúvida se o mesmo consubstancia uma forma de contornar as competências

da CV, bem como o dever de transparência pelo qual se devem pautar as sociedades comerciais.

Pela sua relevância, convém detalhar com pormenor o contrato em causa:

O contrato foi celebrado entre a Atlantic Gateway e TAP SGPS no dia 18 de janeiro de 2016, com

efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Objeto do contrato:

• Planeamento estratégico, nomeadamente apoio na elaboração, análise e

acompanhamento na implementação, da estratégia global nas suas diferentes

componentes estabelecidas para o Grupo TAP e para a Segunda Outorgante em

particular;

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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