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milhões de euros, existem indemnizações que já estão previstas e decididas, pagas de uma

forma faseada no ano de 2021, 2022 e anos seguintes e, também, um montante para

indemnizações ou saídas não previstas. A fevereiro de 2022 — data a que reporta a saída da

Eng.ª Alexandra Reis —, a provisão de reestruturação era de 27 milhões de euros, e o cabimento

orçamental para indemnizações não previstas era de 2,3 milhões de euros. Por isso, quando me

pergunta se a indemnização tinha cabimento orçamental, tinha. Se a instrução foi feita,

confirmada por dois administradores que comprometem a sociedade, enviada aos recursos

humanos, e os recursos humanos processam uma instrução, e esta instrução tem cabimento

orçamental, a tesouraria aprova.”

1.4 Enquadramento jurídico

Por facilidade de exposição, transcrevemos o enquadramento jurídico apresentado no relatório

da IGF, ao qual aderimos na íntegra:

“4.1 Validade do Acordo de cessação de relações contratuais

A Eng.ª AR cessou a sua ligação ao Grupo TAP ao abrigo de um Acordo pela mesma outorgado

com a TAP, S. A., representada pelo PCA Dr. MB e pela CEO Eng.ª CW em 04/02/2022, com

efeitos a dia 28 do mesmo mês (vd. Anexo 5).

Este Acordo contempla quer a cessação da relação laboral decorrente de contrato individual de

trabalho (CIT) outorgado em 01/09/2017, que se encontrava suspenso desde a sua designação

para a administração em 30/09/2020, quer a cessação do seu mandato enquanto

Administradora do Grupo TAP, bem como o pagamento de compensações nesse âmbito.

E se quanto à cessação do CIT a forma de “acordo” encontra-se prevista no artigo 349.º do

Código do Trabalho (CdT), sendo o mesmo válido desde que cumpridos os requisitos,

essencialmente formais, constantes dos n.ºs 2 e 3 da citada disposição, o mesmo já não acontece

no que toca à cessação de funções enquanto Administradora.

Conforme explicitado supra, a TAP, S. A. é uma empresa pública que integra o SEE, regida pelos

princípios e regras constantes do RJSPE. Consequentemente, quem seja designado para os seus

órgãos de gestão ou de administração considera-se gestor público, nos termos do EGP,

aplicando-se-lhes, consequentemente, o regime constante deste diploma.

Nos termos enunciados anteriormente, o EGP detém regras claras e precisas sobre as

modalidades de cessação de funções dos gestores públicos, podendo esta ocorrer por uma das

seguintes formas:

a) Dissolução do órgão que integram na sequência da verificação de alguma das situações

elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) Dissolução do órgão que integram por mera conveniência, ou seja, independentemente de

fundamento (n.º 1 do artigo 26.º);

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

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