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Ainda que, por lapso ou erro, estivéssemos perante uma demissão por mera

conveniência que o EGP prevê, o processo estaria em desconformidade com a lei, como

bem sinaliza a IGF no seu Relatório: i) desconformidade na medida em que o ato não foi

realizado pelo órgão competente – a Assembleia Geral; ii) e na medida em que a

Administradora não concluiu o requisito temporal de 12 meses no exercício do respetivo

mandato, também não teria direito ao pagamento de 12 meses de compensação

previsto nestes casos.

Porém, de acordo com as disposições previstas no Código de Trabalho, e tendo presente

que Alexandra Reis possuía um contrato de trabalho com a TAP, o despedimento ou a

cessação de contrato de trabalho por acordo dão lugar a uma indemnização, situação

que foi considerada neste processo como anteriormente ficou descrito. Em todo o caso,

são matérias de natureza distinta e que, por isso, não conflituam.

7. Cumprindo a sua obrigação de comunicação dos corpos sociais de empresa obrigacionista, a

TAP enviou, no dia 4 de fevereiro, data de assinatura do acordo de saída, um comunicado à

CMVM: “Informação sobre a renúncia de um membro do conselho de administração”,

anunciando a saída de Alexandra Reis, o qual foi assinado pelo CFO. A CPI apurou que esse

comunicado, do qual não consta qualquer referência à indemnização, foi redigido pelo advogado

que negociou a saída de Alexandra Reis da TAP, tendo solicitado à TAP o seu envio à CMVM.

8. Perante informações posteriores veiculadas pela comunicação e face a pedidos de

esclarecimento por parte da CMVM, existem dois comunicados da TAP, enviados à mesma

entidade, com esclarecimentos adicionais sobre esta questão.

9. Não existem evidências de que o Departamento Jurídico da TAP tenha sido envolvido no

processo de cessação de funções da Alexandra Reis, do qual aparentemente só terá tido

conhecimento do teor do acordo no final de dia 4 de fevereiro, depois de concluídas as

negociações entre as partes, por email enviado pelo Advogado da TAP, apenas com indicação

de que a declaração de saída (Comunicado CMVM) deveria ser feita nos termos do previsto no

Anexo 3 do Acordo, ou seja, a renúncia ao cargo.

A CPI verificou que a única alteração feita a todo o texto de acordo preparado pelos advogados

foi a introdução da data de produção de efeitos daquela renúncia – 28 de fevereiro 2022.

Do que foi possível apurar, não houve qualquer pedido de parecer a este Departamento Jurídico

sobre a legalidade do acordo alcançado.

Com efeito, Christine Ourmières-Widener entendeu, desde o primeiro momento, contratar uma

sociedade de advogados, mecanismo que, de acordo com vários responsáveis da TAP ouvidos

no decurso desta CPI, parece ser uma prática regular e normal da empresa, não apenas em

processos desta natureza, como em outras matérias relacionadas com a gestão da empresa,

pelo que o recurso neste caso concreto não suscitou nem surpresas nem reservas por parte dos

envolvidos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

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