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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

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PETIÇÃO N.º 203/XV/1.ª

NACIONALIDADE POR TEMPO DE RESIDÊNCIA, CONTABILIZANDO O TEMPO DO PROCESSO DE

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Descrição sintética do objeto principal

Promover a alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), para alterar a alínea b) do

n.º 1 do artigo 6.º desta lei, e promover aditamentos ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), com o objetivo de incluir para efeitos da contagem do

tempo de residência legal, o período (integral ou parcial) tido pelo processo de manifestação de interesse,

imediatamente anterior a efetiva regularização documental em Portugal.

Exposição de motivos

Face à primazia da realidade dos factos, e no intuito de recuperar as injustiças causadas pela morosidade

pública e notória do procedimento administrativo tido pelo processo de manifestação de interesse (com base

nos artigos 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), a presente alteração legislativa visa

valorizar e privilegiar a ligação efetiva com o País, e desobstaculizar a integração social.

Ab ovo, é inegável que o processo de manifestação de interesse tem uma morosidade excessiva em

relação aos demais procedimentos administrativos que visam a regularização de estrageiros em território

nacional.

Também é inegável que o início e submissão do pedido ocorre de forma eletrónica, com a apresentação da

manifestação de interesse pela parte interessada no portal SAPA, disto, é curial observar que para o referido

cadastro é necessária a apresentação integral dos documentos e informações do requerente, visando a

confirmação das condições básicas e essenciais à admissão do pedido e à concessão da autorização de

residência temporária (como, por exemplo, identificação do requerente, data de entrada em território nacional,

sua situação laboral e endereço efetivo da sua residência).

Evidentemente, a documentação correlacionada ao processo de manifestação de interesse, é aquela

mesma necessária a concessão dos referidos títulos de residência temporária dos referidos artigos 88.º e 89.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela qual, cabe à Administração Pública dar sequência ao processamento e

efetivar o agendamento do deslocamento unicamente para efetuar a recolha de dados biométricos e

pagamento de taxas administrativas a concessão do pedido de residência temporária.

Disto posto, o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prescreve um prazo de decisão e

notificação dos procedimentos de autorização de residência temporária de 90 dias, facto que não ocorreu em

grande parte da história deste tipo de procedimento administrativo da manifestação de interesse.

Salienta também, que mesmo que não houvesse tal disposição, a Administração Pública ainda é norteada

pelo dever de celeridade (artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) o qual determina um

andamento rápido e eficaz, para que o procedimento administrativo tenha um seguimento diligente e à tomada

de uma decisão dentro de prazo razoável, e pelo princípio da decisão (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de

7 de janeiro) o qual determina que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre

todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados.

No mesmo norte, é curial esclarecer que, muito embora a administração pública estivesse na posse de

todos os documentos necessários a decisão dos processos de autorização de residência temporária,

apresentadas pelos interessados de forma eletrônica pelo portal SAPA (mediante manifestação de interesse

apresentada ao SEF), o SEF foi incapaz, na grande maioria dos casos, de promover dentro dos prazos

previstos legalmente (ou outros razoáveis), a decisão do procedimento administrativo apresentado.

Não obstante tudo isto, por notada incapacidade de recursos humanos e tecnológicos, destinou a estes

casos uma mora excessiva, em que os processos médios contabilizaram 2 anos de residência efetiva em

território nacional, antes de que fosse realizada a regularização documental prevista pelos artigos 88.º, n.º 2, e

89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Face aos factos, não há como negar que existe um prejuízo evidente aos cidadãos estrangeiros que

destinaram muito do seu tempo, suor, dedicação, e contribuição para a sociedade portuguesa neste período.

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