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16 DE SETEMBRO DE 2023

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c) […]

d) […]

e) […]

f) Para os efeitos da alínea b) deste número, poderá ser equiparado para contagem de tempo de

residência legal, o tempo integral ou parcial do processo submetido no portal SAPA, para aqueles cidadãos

que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território nacional em

momento imediatamente posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF;

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, deverá apresentar documento emitido pelo Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, em que conste as datas de entradas e saídas do território nacional e data de

submissão da manifestação de interesse ao SEF, bem como a data em que compareceu nos serviços para

sua efetiva regularização;

g) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, poderá apresentar outros documentos válidos emitidos

por órgãos da Administração Pública portuguesa, nomeadamente administração fiscal e de segurança social,

que possam dar indícios da sua presença física em território nacional, bem como da sua permanência durante

o processo de residência pelo trabalho;

h) Para os efeitos da alínea f) do número anterior, as ausências superiores ao período de 6 meses

seguidos, ou 8 meses interpolados do território nacional, obstam a contagem integral do prazo para efeitos de

nacionalidade portuguesa, pelo que, poderá ser reconhecida a contagem parcial do período imediatamente

anterior a efetivação da sua regularização, após o retorno do interessado ao território nacional.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Data de entrada na Assembleia da República: 28 de julho de 2023.

Primeiro peticionário: Célio César Sauer Júnior.

Nota: Desta petição foram subscritores 2902 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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