O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 2

22

5. Cheque Saúde Oral – Endodontia;

6. Cheque Saúde Oral – Periodontologia e

7. Cheque Saúde Oral – Geral.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da LDP, a Comissão de Saúde solicitou que o

Governo informasse e tomasse posição sobre a petição em apreço, assim como acerca da pretensão dos

peticionários, pedido que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, «tem prioridade sobre quaisquer outros

serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.»

Sucede que, apesar de a informação ao Ministro da Saúde ter sido solicitada a 13 de abril de 2023 – ou seja,

há cinco meses –, até à presente data a Comissão de Saúde não obteve ainda qualquer resposta daquele

membro do Executivo.

V – Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é de parecer:

1 – Que o objeto da Petição n.º 115/XV/1.ª, que preconiza a criação de um «Cheque Saúde Oral Universal»,

está bem especificado, encontrando-se inteiramente preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação

definidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93,

de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto – Lei de Exercício

do Direito de Petição (LDP);

2 – Que a Petição n.º 115/XV/1.ª é assinada por um total de 78 peticionários, não preenchendo os requisitos

para a sua discussão em Plenário da Assembleia da República, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

24.º da LDP;

3 – Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 26.º da LDP;

4 – Deverá ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório ao Ministro da Saúde, para a tomada das

medidas que entender pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LDP;

5 – Deve a Comissão de Saúde dar conhecimento do presente relatório aos peticionários, de acordo com o

disposto no artigo 8.º da LDP.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Pedro Melo Lopes — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião

da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.

–——–

PETIÇÃO N.º 135/XV/1.ª

ENFERMEIROS RECLAMAM A CORRETA CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS NO DESCONGELAMENTO

DE CARREIRA

Entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da carreira de enfermagem regulada pelo Decreto-

Páginas Relacionadas
Página 0011:
23 DE SETEMBRO DE 2023 11 violação manifesta do direito internacional, incluindo a
Pág.Página 11