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3 DE MAIO DE 2024

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Porém, incompreensivelmente a profissão de psicomotricista ainda não é uma profissão regulamentada, não

obstante todos os esforços desenvolvidos há mais de 15 anos pela Associação Portuguesa de Psicomotricidade.

A Provedoria de Justiça reconheceu que a falta da regulamentação da profissão de psicomotricista poderá

ser devida à desatualização do enquadramento normativo, assinalando que esta pretensão se concretiza na

restrição da liberdade de acesso e exercício de profissão, consagrada no artigo 47.º da Constituição da

República Portuguesa: «Nesse sentido, a regulamentação e certificação de dada profissão, enquanto limitação

a um direito, liberdade e garantia, carece de lei que habilite e defina essa restrição, como decorre dos artigos

18.º e 165.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição. Cabe, assim, à Assembleia da República decidir legislar

sobre esta matéria ou autorizar o Governo a fazê-lo […]».

Dispõe o n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa que «Todos têm direito à proteção da

saúde e o dever de a defender e promover».

Por seu turno, a alínea d) do n.º 3 daquele mesmo dispositivo determina que «Para assegurar o direito à

proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: […] Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e

privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições

de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;».

De acordo com a alínea b) do n.º 1 da Base 2 da Lei de Bases da Saúde todas as pessoas têm direito «A

aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente

aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas

de qualidade e segurança em saúde;»

Conforme referiu o CNECV — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, «a regulamentação de

toda a profissão, e muito em particular de uma profissão exercida no âmbito da prestação de cuidados de saúde,

é rigorosamente imprescindível para reforço não só da qualificação da sua prática, mas também da confiança

do cidadão, do paciente e suas famílias, no profissional de saúde».

É irresponsável e eticamente reprovável a falta de regulamentação da profissão de psicomotricista em

Portugal, que pela sua relevância na área da saúde, não deve ser mais ignorada e/ou protelada pelo Estado,

pois a falta da sua regulamentação está a causar graves e sérios prejuízos aos utentes dos cuidados de saúde.

E é esta preocupação com a segurança e qualidade dos serviços prestados aos utentes que recorrem aos

serviços de psicomotricidade que mais nos impele a endereçar a presente petição a VV. Ex.as.

Efetivamente, é preocupante a quantidade de denúncias, queixas e relatos que chegam a estes profissionais,

à Associação Portuguesa de Psicomotricidade (APP) e também ao Ministério Público, sobre falsos prestadores

que se arrogam ter esta profissão sem possuírem as qualificações técnicas para o efeito.

Reforçamos que esta situação acarreta consequências nefastas para os utentes que podem comprometer

seriamente a sua saúde.

Face ao acima exposto, pede-se a VV. Ex.as que cumpram as atribuições que vos estão adstritas pela

Constituição da República Portuguesa, no sentido de assegurarem, com a qualidade e segurança exigível, o

direito à proteção da saúde dos utentes que usufruem dos serviços de psicomotricidade, regulamentando esta

profissão na área da saúde.

Data de entrada na Assembleia da República: 17 de abril de 2024.

Primeiro peticionário: Cristina Maria Rubianes Vieira.

Nota: Desta petição foram subscritores 10 248 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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