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22 DE JUNHO DE 2024

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Além do mais, a norma de «entrada em vigor e produção de efeitos» não tutela a confiança legítima dos

imigrantes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 (no dia seguinte ao da sua publicação),

já estavam no território nacional e preenchiam os requisitos dos artigos 88.º ou 89.º, mas ainda não tinham

iniciado o respetivo procedimento de legalização.

Impunha-se, no mínimo, uma norma transitória que acautelasse estas situações, em obediência ao princípio

da proteção da confiança e dos direitos e interesses legítimos.

Não surpreende, por tudo isto, que o Presidente da República, apesar de ter promulgado o diploma no próprio

dia da sua aprovação em Conselho de Ministros, tenha dito publicamente que o fim da «manifestação de

interesse» deveria ser uma solução temporária até que estivesse resolvido o problema dos processos

pendentes. O Governo já veio, contudo, afastar esta hipótese.

Assim, mesmo admitindo que as normas contidas nos preceitos que são revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-

A/2024 podem e devem ser aperfeiçoadas no sentido de combater uma eventual utilização excessiva e

sistemática do mecanismo da «manifestação de interesse» e melhorar o sistema de regularização de cidadãos

estrangeiros, a sua eliminação pura e simples afigura-se uma solução errada que cria um vazio legal e

desprotege os imigrantes.

Refira-se, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 37-A/2024 trata de matéria relativa a direitos, liberdades e

garantias, pelo que se integra na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos

da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Por todas estas razões, o Decreto-Lei n.º 37-A/2024 deve ser sujeito a apreciação parlamentar, ao abrigo do

disposto no artigo 169.º da CRP.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados vêm requerer, nos termos e

para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da CRP e do artigo 189.º do Regimento da

Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (altera a Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes

em manifestações de interesse), publicado no Diário da República n.º 106/2024, I série, de 3 de junho de 2024.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Bernardo — António Mendonça Mendes — Elza Pais — Hugo

Costa — Isabel Ferreira — Isabel Alves Moreira — João Paulo Rebelo — João Torres — Maria Begonha —

Marina Gonçalves — Mariana Vieira da Silva — Miguel Matos — Pedro Delgado Alves.

———

PETIÇÃO N.º 261/XV/2.ª

(A FAVOR DA CONSTRUÇÃO DE UM PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO NO INTERIOR DA ESCOLA

BÁSICA DE TRIGAL DE SANTA MARIA)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I. Nota prévia

A Petição n.º 261/XV/2.ª, subscrita por 1983 cidadãos, sendo a primeira peticionária Maria Angélica Cunha

Pereira, deu entrada na Assembleia da República em 15 de janeiro de 2024 e foi recebida na Comissão de

Educação e Ciência da XV Legislatura no dia 24 do mesmo mês, na sequência de despacho do Vice-Presidente

da Assembleia da mesma Legislatura, Deputado Adão Silva.

Por força da decretada dissolução da Assembleia da República e do ato eleitoral ocorrido em 10 de março,

a petição não pôde logo ser objeto de tramitação, ficando a aguardar pela Legislatura subsequente, para a qual

transitou, nos termos do artigo 25.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), para que a comissão

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