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II SÉRIE-B — NÚMERO 62

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Reaper) e respetivo armamento associado;

e) A natureza e os mecanismos de verificação adotados pelo Estado português quanto ao cumprimento,

pelos Estados Unidos da América, das três condições materiais associadas à autorização condicional (resposta

a ataque, necessidade e proporcionalidade, exclusividade de alvos militares);

f) A informação efetivamente partilhada com o Estado português pelos Estados Unidos da América sobre as

missões realizadas a partir, em trânsito ou com apoio logístico das Lajes, e os canais utilizados para essa

partilha;

g) A avaliação que o Estado português fez do risco de responsabilização internacional decorrente da

concessão da autorização, designadamente nos termos do artigo 16.º dos Artigos da CDI sobre

Responsabilidade dos Estados;

h) As razões substantivas e jurídicas que justificaram o tratamento diferenciado adotado pelo Estado

português em comparação com outros Estados europeus, e em particular a fundamentação jurídica autónoma

da invocação genérica de «relação atlântica estruturante»;

i) Os impactos económicos, em matéria de segurança nacional e em matéria de relações bilaterais com os

Estados do Médio Oriente e do Sul Global, que foram ponderados pelo Governo no momento da decisão.

III. Fundamentos que justificam a comissão parlamentar de inquérito

A avaliação jurídica dos factos descritos convoca um bloco normativo complexo, estratificado em três níveis:

constitucional, internacional e convencional bilateral. O presente inquérito não tem por objeto, evidentemente,

substituir-se à apreciação jurisdicional dessa avaliação, apreciação que, eventualmente, em sede própria,

caberá aos tribunais competentes. O inquérito tem por objeto apurar os factos a partir dos quais essa avaliação

possa ser feita, com rigor, transparência e responsabilidade política. A enunciação que segue cumpre, assim,

função instrumental: delimitar o quadro à luz do qual os factos devem ser apurados e contextualizados.

1. Enquadramento constitucional

O artigo 7.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que «Portugal rege-se nas relações

internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos

povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos

assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os povos para a emancipação e o progresso

da humanidade». O n.º 2 do mesmo artigo determina que «Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do

colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem

como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o

estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz

de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos».

Estes princípios não são meramente programáticos ou exortativos. A jurisprudência constitucional

portuguesa e a doutrina dominante, designadamente J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da

República Portuguesa Anotada, e Jorge Miranda, no Manual de Direito Constitucional, reconhecem-lhes valor

normativo vinculativo enquanto princípios estruturantes da ordem constitucional portuguesa em matéria de

relações internacionais, vinculando todos os órgãos de soberania, e em particular o Governo, no exercício das

suas competências em matéria de política externa e de defesa.

O artigo 8.º, n.º 1, da Constituição integra na ordem jurídica portuguesa, por receção automática, «as normas

e os princípios de direito internacional geral ou comum». O n.º 2 do mesmo artigo determina a vigência interna

das normas convencionais regularmente ratificadas ou aprovadas, condicionada à publicação oficial e à

manutenção da vinculação internacional do Estado português. Daqui resulta, por força do próprio texto

constitucional e segundo a doutrina pacífica nesta matéria, a posição supralegal, embora infraconstitucional, das

normas internacionais convencionais e a posição equivalente à constitucional, em sentido material, das normas

de jus cogens, incluindo a proibição do uso da força entre Estados, consagrada no artigo 2.º, n.º 4, da Carta das

Nações Unidas.

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