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19 DE OUTUBRO DE 1988

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pode pôr em causa os deveres de pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade, cometidos por lei aos órgãos do sector público de comunicação social.

3 — Com a nota, relativa à recomendação do CCS, a Direcção de Informação ultrapassa largamente esse plano. Não responde, não refere, não demonstra ter entendido a posição equilibrada do CCS. Não justifica o motivo dos seus ataques políticos pessoais e contra as estratégias partidárias. Esquece haver o CCS reconhecido o seu direito de resposta. Coloca-se numa posição de auto-suficiência, assume uma atitude de único detentor dos critérios a que deve obedecer, ignorando as funções constitucionais e legais de fiscalização democrática cometidas ao CCS, nas quais está incluída a defesa dos sectores de informação contra tentativas de ingerência por parte de forças, nomeadamente políticas, defesa essa que este Conselho já assumiu, justamente a favor da RTP, E. P., de forma clara e pública. Ignora o carácter legalmente vinculativo da recomendação. Pronuncia-se condenatoriamente em relação ao que define como «entidades com especiais responsabilidades [que] não conseguem contribuir para clarificar e pedagogicamente encaminhar o sempre difícil relacionamento entre a política e o jornalismo». Por tudo isto, a Direcção de Informação da RTP, E. P., desrespeita, implicitamente, um órgão de Estado criado pela Constituição, desrespeitando assim o texto constitucional, a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), e as funções deste Conselho.

4 — O CCS não pode tolerar atitudes violadoras do devido respeito pelas suas funções.

5 — O CCS rejeita também, liminarmente, algumas suposições contidas no referido comunicado do conselho de redacção, ao qual este Conselho enviará directamente um esclarecimento.

6 — O CCS, aliás, tem defendido publicamente o sector editorial dos órgãos do sector público de comunicação social, através de recomendações e através de propostas de alteração legal à Assembleia da República, , no sentido de reforçar a independência e os poderes das direcções e de consolidar e alargar o papel dos conselhos de redacção, convertendo-os em interlocutores indispensáveis e fundamentais na preparação dos pareceres deste Conselho e de outras iniciativas.

7 — O CCS quer declarar que continuará, naturalmente, a cumprir o determinado na lei, na consideração e aprofundamento de outros aspectos da referida queixa do presidente do CDS contra a RTP, E. P., para o esclarecimento da procedência ou da improcedência dessa queixa.

8 — O CCS quer afirmar, mais uma vez, perante os órgãos de soberania e perante a opinião pública, a propósito deste caso significativo, colocado que está perante a necessidade de uma acção adequada, que há um desfasamento entre as suas atribuições constitucionais e legais e a natureza e eficácia das suas competências. Porque assim é, ao abrigo da alínea m) do artigo 5." da referida Lei n.° 23/83, propôs à Assembleia da República alterações a essa lei, no sentido de adequar as citadas competências às suas atribuições. Nomeadamente, este Conselho levantou, perante a

Assembleia da República, a questão central de aumentar a eficácia das suas directivas e recomendações. Numa palavra: como impor-se um órgão criado pela própria Constituição a atitudes que, em alguns casos,

revestem carácter de crescente arrogância? 0 CCS

actuou, nos termos legais, nomeadamente perante a Assembleia da República, propondo alterações à Lei n.° 23/83. Entende, aliás, o CCS que ao menos uma dessas alterações, a referente ao carácter vinculativo da nossa intervenção quanto às citadas nomeações, deveria ter consagração constitucional no presente processo de revisão. Espera o CCS que a Assembleia da República considere devidamente esta proposta.

9 — Por fim, órgão político que somos, embora, claro, sem carácter político-partidário, naturalmente ponderamos a filosofia e a estratégia das forças em presença quanto ao sector público de comunicação social, que, como é lógico, têm incidência na forma como são encarados o CCS, suas atribuições e actuação. Respeitamos as diversas posições e os já anunciados propósitos neste domínio, em concreto no processo de revisão constitucional. Não podemos, no entanto, admitir que certos órgãos de comunicação social do Estado reajam como se da Constituição tivessem sido erradicados princípios, entidades e funções dos quais eventualmente discordam no todo ou em parte. A revisão constitucional não está feita. A Constituição é a que é. Pretender ignorá-la e ignorar órgãos e funções que ela consagra é inaceitável. Inaceitável para a autêntica cidadania democrática. Inaceitável para este Conselho.

Este comunicado foi aprovado por maioria.

Carta ao conselho de redacção da RTP

No dia 12 de Maio, o CCS dirigiu ao conselho de redacção da RTP a seguinte carta:

0 CCS tomou conhecimento do comunicado desse conselho de redacção a propósito da nossa recomendação n.° 4/88, de 4 de Maio de 1988, intitulada «O comportamento da Direcção de Informação da RTP, E. P., perante críticas do presidente do CDS».

Tendo considerado as afirmações contidas nesse comunicado, o CCS deliberou, por unanimidade, dirigir a esse órgão a presente carta.

Por pontos:

1 — Começamos por lembrar a VV. Ex.*5 as atribuições constitucionais e legais deste Conselho.

Assim, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 39.°, determina:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.