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37 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989


o fundainento
era de não haver feito
a prova de efec
tividade,
exigida na alinea a)
do n.° 1 do artigo 17.°
do
Decreto-Lei n.°
296/76. de 24 de
Abril.
o interessado
alegava que, pelo contrário,
instrufra
aquele pedido corn a
necessária documentacAo
compro
vativa de êfectividade,
emitida pelas autoridades
ango
lanas competentes,
embora não degalizado>>
nos termos
do artigo
540.0
do Código de Processo
Civil. Corn base
neste entendimento,
solicitou a reclamante
a intervencão
dO Servico do
PróvedOr de Justiçá
jü töda estacão ofi
cial competente,
no sentido de
ihe serconsiderada
rele
vante a documentaçao
aludida, e, implicitamente,
ser re
vogado o despacho
de indeferimento substituido
por
outro autorizando.
o ingresso no
mencionado quadro.
2 -. Urn oflcio dirigido
pelo Provedor
de Justica ao
ex-director-geral
de IntegracAo Administiativa
foi devi
damente relevado o
bern fundado de
pretensäo. da recla
mante e sublinhando
que Os documentos
autênticos em
causa, passados pelas
aUtoridades
angolanas competen
tes, possulam o
valor robatório pleno
(artigos
365.0,
n.° 1, e 371.°,
ambosdoCOdigó
Civil), e que a sua nâo
legalizaçAo, nos
termos do artigo 540.°
do Código dé
Processo Civil, nfto
afectava aquela forca
probatOria, a
menos que houvesse
fundadasdilvidas acertada sua
au
tenticidade, o que
nAo ocOrrera na hipótese.
Na base deste
entendlinento — alias
ceite pela enti
dade oficial visada
noutros casos paralelos,
soluciona
dos em funcâo de
recomendacöes do Provedor
de Jus
tica —, foi solicitada
a reapreciacâo 4a decisâo.
3 — B apOs
a emissão de parecer
sobre o caso, erm
tido pela Direccao-Geral
da Integracão Adnnmstrativa,
no sentido da revogacão
do despacho de indeferimento
e consequente autorizacao
do ingresso no aludido qua
dro, o ex-director-gëral
da Tntegração Administrátiva
houve por bern
manter o despachö de
indeferimentO, corn
o fundamento de não
ter havido reclarnacao
ou•recurso
em tempo ütil,
nem sido utilizado, por
outra parte, o
prazo concedido
pelo Despacho Norinativo
n.° 60/83,
de 3 de Marco
de 1983, para o completamento
do pro
cesso.
0 Provedor
de Justica, .porém,
partindo do pressu
posto de que o despacho
de indeferimento em causa
se
traduzira nurn acto
administrativo negatOrio
deum di
reito (e não constitutivo
de direitos), .e,poisso,
reyogá
vel em qualquer
tempo, como resultava
da lei aplicável
e do ensinamento corrente
da doutrina e jurisprudência,
formulou recomendacAo
no sentido da revogacAo
do in
deferimento decretado
e consequente substituicao
por
acto adininistrativo
que autorizasse, no
caso, o ingresso
do reclamante
no quadro-geral de adidos.
4 — Após insistências
várias, recebeu o
Provedor
comunicaçAo de que
o Secretário de Estado
do Orça
mento havia revogado
o despachó de
indefêrimento, e,
assim, autorizadO
oingresso no quadrogeral
de adidos,
através de seu
despacho emitido em
4 de Junho de 1986,
pelo que foi determinado
o arquivamento do respectivo
processo.
.
Procéèsb n.° 851R.1985.A.3
Sumdrio: Trabaiho.
Funçâo piiblica. Adidos.
Quadro
de efectivos
interdepartànientais.
Objecto: Regularizacão
da sitUacäo juridica
adminis
trativa de adido posteriórmente
integrado no quadro
de efectivos interdepartainentais
e colocado, a seu pe
dido, numa câmara
niunici,al, enquanto
ainda de
corria o processo
de ingresso
no’ quadro geral de
adidos. .
Decisão: Reclamacao
procedente. Situacao
regularizada.
Sintese
1 — Urn ex-funcionário
ultramarino veio
solicitar a
intervencão do Provedor de Justica,
no sentido de ihe
ser regularizada, pela Administracao,
a sua situaçao
juridico-adininistrativa.
Alegava que, dada
a excessiva
dilacâo na decisäo final do
seu pedido de ingresso
no
quadro-geral de adidos, que formulara
no prazo legal,
fora entretanto obriado, POT
razães prementes de
or
dem económica e familiar,
a solicitar colocação,
como
serraiheiro civil, nos Servicos Municipalizados
da Ca
mara Municipal de Siñträ,
o . qüe viera efectivamentë
a conseguir, enquanto
ainda decórria o processo de
in
gresso no mencionado
quadro.
Posteriormente, veio
a ser autorizado, corn efeitos
retroactivos, o ingresso
no quadro geral de adidos apds
a extinçao deste, através
da publicaçAo do Decreto-Lei
n.° 42/84, de 3 de Fevereiro,
foi, por seu turno, bite
grado no quadro de
efectivos interdepartamentais, man
tendo, no entanto, a vinculaçâo
a Câmara Municipal
de Sintra.
.
B, conquanto houvesse
solicitado a Direccao-Geral
de Emprego e Formacão
da AdministraçAo Püblica
a
definicao legal da sua situacao
em termos efectivos, nao
conseguiria, ate a data
da sua queixa, qualquer
resul
tado positivo.
2 — Em oficios dirigidos
pelo Serviço do Provedor
dè Justica aö director-geralda
Integracão Adnilnistra
tiva e ao director-geral de
Emprego e Formacâo
da Ad
ministracâo Püblica,
foi solicitada indicaçAo da
posi
cão destas entidades quanto
a questäo suscitadä pelo
reclamánte, e bein assim,
no que diziä respëito
as pets
pectivas da sua ádequada
resolucão, corn’ a’ urgência
que se impunha.
ApOs reiteradas insistências,
veio a Direccao-Geral
dc
Emprego e Forznacäo
da Administraçao Püblica
dar co
nhecimento ao Serviço
do Provedor dc Justiçá
de que,
por despacho do Secretário
de Estado do Orcarnento,
havia sido conservado
o vlnculo no ex-quadro geral
de
adidos ao funcionário
reclamante, corn a
subsequente
transicäo legal para o quadro
de efectivos interdepar
tamentais. A eficácia
jurldica destes actos
achava-se
çondicionada a desvinculaçao
da Câmara Municipal
de
Sintra, corn efeitos a data
da posse, já entretanto
ocor
rida. ,
3 — Verificandó-se
que se encóntràva regularizada,
POT forma legalniente
adequada, a situacão
qüe deter
ininara a queixa, fói
o processo arquivado.
Processo n.Q 841R.1145.A.3
Sumdrio: Trabaiho.
Funcao püblica. Adidos.
Reclassi
ficacao.
Objecto: Reclassificacâo
da catcgoria dc
admissão, o
quadro geral de adidos,
de urn antigo técnico
de co
mutacäo telefénica
de
l.a
classe dos CTT de
Mo
carnbique.
Decisão: Reclamaco
procedente. Rectificacao
da Ca
tegoria de ingresso
no quadro geral de
adidos.
Sintese
1 — Urn funcionário apresentou
qucixa ao Provedor
de Justica, POT
considerar injusta a
posiçäo de Admi
nistracAo, ao adinitir o
ingresso no quadro
geral de adi
dos, corn a categoria
de técnico de l. classe
de tele
comunicacöes, letra N,
quando o deveria ter
sido, corn
base na categoria
de de comuta
IeS
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