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39 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Processo
n.° 841R.21
26.A.2
Sumdrio:
Trabaiho.
Funcão
püblica.
Classificaçao
de
service.
Objecto:
Regularizacão
do proceso
de classificacêo
de
3
ao
serviço
em que
o notador
não
tivera,
corn
o notado,
e perfodo
minirno
de contacto
funcional
exigido
por
lei.
Decisdo:
Reclamaçao
procedente.
Recomendacão
acä
dor
tada.
era.
Shtese
Wa,
1 —
Urn funcionário
püblico
apresentou
queixa
ao
‘‘
Provedor
de Justica
em virtude
de the
ter side
atribuida
re classificaçäo
de serviço
par superior
hierárquico
que
Icapenas
desempenhava
funcöes
ha menos
de seis
meses.
Ite2
Corn
base
nos elementos
fornecidos,
concluiu
La,
-Se que:
a) Na
documentacao,
tàrdiamente
enviada,
está
do
impllcito
o rèconhecimento
da violacão
das dis
posicöes
do Regulamento
da Classificacäode
Servico
na FuncAo
Pib1ica
(Decreto
Regula
la
méntar
n.°
44-B/83,
de 1
de Junho),
desigiia
damente
dos seus
artigos
1O.°,
ri.0’ 1
e 4,
e
é
11.0, n. 3, que
exigem
o mmnirno
de seis
me
ses de
çontcto
funcional
do notador
corn o
no
a,
tado,
b) 0
facto
de 0
notado
e ora
queixoso
não ter
posto
em causa
algurn
dos
factores
relevantes
para
a respectiva
classificacão
nao. constitui
fun
e
damento
aceitável
para
a posicäo
assumida
pelo
director-geral,
considerando
que as
normas
que
exigem
o mInimo
de seis
meses
de contacto
fun
cional
entre
notädor
e notado
são
de mudole
im
perativa;
c) Tais
normas
não podiam,
pois,
ser afastadas
na
I;
classificacao
de servico
do queixoso;
d) 0
notador
apenas
comecou
a exercer
funcoes
nos
Servicos
onde
se encontrava
o queixoso
em
2 de Janeiro
de 1984,
razAo
pela
qua!
não reu
na o
requisito
temporal
mmnimo
requerido
para
o desempenho
das mesmas
funç8es;
e) A
classificação
de:
service
relativà
ao ano
de
1983,
do funcionário,
ëstava
afectáda
de ilega
lidade,
por evidente
incómpetncia
do respec
tivo
notador
3 —
Corn
base
nestas
razöes,
o Provedor
de Justica
recomendou
que fosse
renovado
o processo
de
nota
ção do
queixoso,
corn
obediência
aos conclicionalismos
legais.
4 —
Tendo
side
acatada
a recomendaçAo
formülada,
o Provedor
de Justica
ordenou
a arquivamento
do pro
cesso.
Processo
n
°
851R 85
A 2
Sumario
Trabaiho
FunçAo
publica
Concursos
Objecto:
Pretericão
na colocacAo
em urn
lugar
de con
tlnuo
por urn
candidato
menos
classificado.
Decisdo:
Reclamacao
procedente.
1
Pela
Escola
Preparatória
de
Paranhos
(Porto)
“‘
foi, em
1983,
aberto
concurso
para
quatro
vagas
de
contfnuo
de 2.
a
classe,
em regime
de prestacão
even
tual
de servico,
ao abrigo
do artigo
48.°
do
Decreto
-Lei n.°
57/80,
de 26
de Marco,
corn
a redaccão
dada
pelo Decreto-Lei
ri.0 182/81,
de 30
de Junho.
A seleccao
dos candidatos
foi feita
ao abrigo
do Des
pacho
Normativo
n.° 345/80,
de 29
de Setembro
(jublicado
no Didrio
da Repzthlica,
2.
a
série,
dc 28
de
Outubro
de 1980)
e do Despacho
Normativo
n.° 68/81,
de 28
de Janeiro
(publicado
no Didrio
da
Repüblica,
l.a
série,
de 27
de Fevereiro
de 1981).
2 — A
reclamante
ficou
graduada
em 5.°
lugar.
Fo
ram
de imediato
colocadas
as candidatas
graduadas
em
1.0
e 2.°
lugares
e, por
desistência
da candidata
gra
duada
em 3.°
lugar,
foi colocada
a queestava
em
4•0
TendO
para a
4•
a
vaga
sido admitida
a candidata
gra
duada
em 7.°
lugar,
a reclamante
queixou-se
por isso
ao Provedor
de Justica.
3 —
Solicitados
esciarecimentos
a Direcçao-Geral
de
Administraçâo
e Pessoal,
veio • a
apurar-se
que:
a) Tendo
a candidata
alvo da
contestação
da re
clamante
sido nomeada
em 13
de Dezembro
de
1983,
e visto
a reclamante
nao
ter
recorrido,
nos termos
legais,
dado
o tempo
decorrido
em
sua
situação,
embora
corn
reconhecimento
da
ilegalidade
praticada,
era já
irreversIvel;
b) Por
forca
do Decreto-Lei
n.° 41/84,
de 3
de
Fevereiro,
foi
revogado
o artigo
48.°
do
Decreto-Lei
n.° 57/80,
ao
abrigo
do
qual ti
nham
sido
feitas
as admissöes
em causa,
e fo
ram
congeladas
as admissOes
de pessoal
não
vinculado
a funcäo
püblica.
4 —
Deste
modo
so restava
a reclamante:
Ou candidatar-se
em concurso
que viesse
eventual
mente
a ser
aberto,
ao abrigo
do Decreto-Lei
n.°
44/84,
de 3
de Fevereiro;
Ou
recorrer
a ser
contratada
a prazo
certo,
nos
termos
do Decreto-Lei
n.° 280/85,
dc 22
de
Juiho.
Processo
n
°
851R
276
Sum4rio:
Trabalho.
Funçäo
püblica.
Faltas.
Objecto:
Justificaçao
das faltas
dadas
para
prestacao
de assistência
a familiares
doentes.
Decisão:
Reclamaçao
procedente.
Situacäo.
regularizada.
Sintese
1 —
Urn sindicato
de trabalhadores
da funcão

blica
apresentou
reclamacão
por a
Administracao
Re
gional
de
Saüde
de Lisboa
ter mostrado
dualidade
de
critérios
na justificacão
de faltas
dadas
para
prestaçAo
de assistência
a famifiares,
corn
base
em atestados
que
não
respeitavam
os requisitos
legais
exigidos.
2 —
Ouvido
o organismo
visado,
esteinformou
que,
tendo
uma
funcionária
recorrido
hierärquicamente
do
facto
de as
faltas
em tais
condicoes
ihe terem
sido
in
justificadas
por o
familiar
doente
não estar
devidamente
identificado
corn
o nümero
do bilhete
de identidade
ou
cédula
pessoal,
nern
ser referido
expressamente
que o
5 —
Assim,
o Provedor
de Justica
decidiu
arquivar
0 processo.
Mas
fez reparo
a Direccão-Geral
de Administracão
e Pessoal,
realcando
que o
facto de
a reclamante
nao
ter atempadamente
recorrido
não constituia
justifica
ção para
a situacão
criada,
nem
minorava
o erro
par
ela cometido.
.
Como
forma
de compensar,
em parte,
esse
êrro,
o
Provedor
sugeriu
que a
queixosa
viesse
a ser
contra
tada
a prazo,
se assim
o desejasse.
Sintese


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