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42 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

rnendou que
fosse efectuado
o paganiento
ao recla
mante da reversâo
do vencixnento
de exercfcio
do lu
gar de chefe
cle servicos administrativos
da Escóla,
relativo ao perlodo
de 1 de Janeiro
de 1980 a
31 de
Juiho de 1980,
durante o qual
exercèü efectivarnente,
de boa-fe e
corn total anuCncia
da AdrninistraçAo,
as
respectivas funcöes.
7 — Esta recomendacAo
veio a ter acoihimerito.
Processo n
°
841R 1782 A 2
Sumdrio: Trabaiho.
Funçäo piblica.
Tempo de servico.
Diuturnidades.
Objecto: Não
consideracão,
para efeitos de
.concessa
cão da 3•
a
diuturnidade,
a agente adido,
de parcelá
de tempo julgada
anteriàrmente
relevante pam
efei
tos do reconhecimento,
a titüló definitivo,
das pri
meira e segunda
diuturnidades.
Deczsão ReclamaçAo
procedente Situacão
regulanzada
Shitese
1 — Urn funcionário
adido., .,a prestar
,servico no
La
boratôrio Nacionalde
Engenharia
e Tecnologia
Indus
trial, veio solicitar
a intervencao
do Provedor
de Jus
tica, porque
a Direccao-Geral.
de Integracao
Administrativa
the havia renegado
o seu Øedido
de con
cessâo da
3a
diuturnidade.
Por efeitos
de decisöes anteriores,
haviam-ihe
sido
atribuldas
a
l.a
e
2.
diuturnidades.
Entendia o queixoso
que, por issô,
nâo podia
ser
posta em causa
pela AdministracAo
qualquer parcela
de tempo de servico,
reconhêcido
anteriormente
rele
vante, para os
aludidos efeitos,
por se tratar
de direi
tos já ádquiridos
na sua esfera
jidica.
2 — Em offcio
dirigido pelo
Señ’io àDireccão-Geral
da Integracão
Administrath’a,
ponderoü-se,
a propã
sito da reclamacão
apresentada,
que, de harmonia
corn
o disposto no
n.° 4 do artigo
3•0
do Decreto-Lei
n.° 330/76, de
7 de. Maio,
çl tçmpo de
servico para atribuicao
da 2.
a
diuturnidade
e seguintes
é feita a partir do
dia em que foi
adquirido o
direito
a diuturnidade
anterior>>. E
acrescentou
que, se fora
reconhecida
ao reclainantea
2•a
diuturnidade,
a pàrtir
de determinado
cia, mês e ano,
em base nO -pressuposto
de que aquele lapso
de tempo
era legaithente
relevante,
a ter existido
erro (errO nos
pressupbtös
de facto, ou
mesmo erro
de interpretação
de norma
legal), o vfcio
dai decorrente,
gerador de simples
anulabilidáde,
esta
na, em qualquer
dos casos, sanado,
consolidando-se
na
ordem jurIdica
o acto adntinistrativo
em causa.
E, nesta perspectiva,
tendo sempre
em conta
a regra
indicada
no n.° 4
do artigo 3°
do Decreto-Lei
n.° 330/76,
não haveria
lugar a urna
reañálise do
tempo de servico
já reconhecido
ánteriormente,
para
a concessão
da 2.
a
diuturnidade.
Por isso se
solicitou,
enfirn àquela
entidade, uma
rea
preciaçao
do problema
objecto da reclamacãó,
na II
nha das
consideracöes
expendidas no
inencionado
ofIcio.
3 — Apes várias
insistencias
junto da Direccäo-Geral
de Integracäo
Administrativa,
esta veio
a comunicar
que fora revogado
o despacho anterior
que denegara
U sETtlE—c
— NUMERO
ao reclarnante
a concessäo da
3•a
diuturnidade
e
que
fora decidido
deferir o pedido
da concessão
da
3 diuturnidade,
formulado, em
tempo oportuno,
pelo
reclamante.
4 — Venificando-se
que se encontrava
regularizada
a
situacão que
deterrninará
a queixa, foi
o processo
ar.
quivado.
Processo n.°
85IRIP•79-B4
Sumdrio: Transportes
e comunicaçôes.
Te1egramas
Imagem do
servico püblico
prestado.
Objecto: Necessidade
de colocacao,
na prestacao
de ser
viço, de pessoas
corn rnelhor
capacidade de
expres.
são escnita.
Decisão: Reclarnacão
procedente. Situacao
regularizada.
Sintese
1 — Num processo
que cörreu seus
termos no
ser
vico foi junto
urn telegrama
ernitido por
determinada
estaçâo dos CTT
corn erros gramaticais
de tal gravi
dade (>,
>, qtie pu
nham em causa
a imagem do servico
püblico prestado.
2 — Face a anomalia
verificada, o
Provedor de
Jus
tica entendeu
por bern recomendar
aos CTT a necessi
dade de ao servico
de expediente
e telegrarnas
serem
afectos funcionários
corn outras
capacidades de
expres
são. escrita, reformulando-se
os cuidados a
ter corn o
recrutarnento
e seleccao dos
trabaihadores
adstnitos a
tal sector.
. .
3 — 0 conseiho
de gerência da
referida empresa
veio
esciarecer. que
o responsável
pela redaccao
do telegrama
foi urn comerciante
da localidade
de destino que
nao
era trabaihador da empresa
mas que mantinha
urn viii
cub de prestacão
de servico corn
a referida empresa,
sendo certo que
tal pessoa havia
sido sugenida
pela au
tarquia competente,
nao havendo,
assim, possibiidade
de evitar anomalias
como a referida.
4 — Eanbora
se não considerasse
inteiramente justi
ficada a anormalidade
da situacão
detectada, foi de
cido
aceitar as explicacöes,
arquivando-se
o processo.
CAPfTULO
VI
Sequência de
processos de
anos anteriores
1 — Miitares.
Antiguidade.
Processo
n.° 831R.1900
- Dando sequência
a urna recomendacAo
do Provedor
de Justica
(v. relatOrio,
1984, p. 82),
urn deputado
apresentou,
em Marco
de 1986,
o projecto de lei
a.° 161/IV,
tendente a regular
em termos justos
e ade
quados a situaçAo
dos oficiais
do quadro permanente
oniundos
do quadro
de milicianos.
Este projecto
nao teve, porém,
traducAo legislativa.
2 — AdministracJo
da justica. Exames
médico-legais.
Processo n.°
8211P•23
Dando concretizacão
a urn trabalho
de preparacão
conjunto dos
vários ministérios
competentes, impulsio
nado por iniciativa
do Provedor
de Justica
(v. relatO
rio, 1983,
p.
91), foi publicado,
em 29 de Setembro,
o Decreto-Lei
n.° 326/86, que
reorganizou
os institu
tOs de rnedicina
legal, dotando-os
de meios materials
556
6 — Por estas razöes,
o Provedor de
Justica reco


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