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II SÉRIE-C — NÚMERO 11

CAPÍTULO IV Funcionamento

Artigo 13.° Presidência

1 — O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar ou pelo seu substituto.

2 — O presidente do Conselho de Administração representa o Conselho, superintende na sua actividade e promove a convocação das reuniões.

3 — 0 presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

4 — Compete ao presidente a fixação da ordem de trabalhos nas reuniões, aprovando a respectiva agenda.

5 — O presidente do Conselho de Administração poderá requisitar ao Presidente da Assembleia da República o apoio técnico e administrativo, bem como o pessoal e as instalações de que necessite para o regular funcionamento do Conselho.

Artigo 14.° Reuniões

1 — O Conselho de Administração tem dois tipos de reunião: ordinária ou extraordinária.

A reunião ordinária tem lugar, pelo menos, uma vez por mês, e a reunião extraordinária ocorre quando o Conselho é convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas.

2 — As reuniões do Conselho deverão ter sempre uma ordem do dia.

Artigo 15.° Comissão executiva

1 — O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executjva, com os poderes que nela delegar, e à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.

2 — A comissão executiva será necessariamente integrada pelos representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e pelo secretário-geral da Assembleia da República, ou seu substituto legal.

Artigo 16.° Votação

1 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar.

2 — As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.

Artigo 17.° Falta de quórum

Se os membros do Conselho não comparecerem no número exigido pelo artigo 16.°, será convocada nova reunião, podendo o conselho de administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 18.° Actas

1 — Haverá uma acta de cada reunião, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e da qual constarão as presenças, agenda, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — No fim das reuniões poderá ser tornado público um comunicado do qual constem assuntos abordados e deliberações tomadas.

3 — A elaboração das actas ficará a cargo de um secretário, designado para o efeito pelo presidente.

Artigo J9.° Faltas

No caso de falta ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho de Administração, deverá assegurar as suas funções o respectivo substituto.

Artigo 20.° Poderes dos membros do Conselho

0 presidente do Conselho de Administração e cada um dos seus membros poderão solicitar, através do secretário-geral da Assembleia da República, que lhes sejam fornecidos pelos serviços as informações e os elementos necessários ao bom funcionamento do Conselho.

Artigo 21.° Contencioso administrativo

1 — O Conselho de Administração, no uso dos seus poderes gestionários, pode praticar actos em matéria administrativa, definitivos e executórios.

2 — Os referidos actos são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei geral, competindo ao presidente do Conselho a sua representação em juízo.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 22.° Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conse-