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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile

Nos termos do n.° 7 do artigo 2.° da deübaaçâo n.° 4-PL/90, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." serie-A, n.° 90, de 20 de Junho de 1990, faz-se público que o plenário do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile elegeu, em 25 de Fevereiro de 1993, o respectivo conselho directivo, que tem a seguinte composição:

Presidente — Deputado Manuel dos Santos (PS). Vice-presidenies:

Deputado Carlos Coelho (PSD). Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Vogais:

Deputada Maria Conceição Rodrigues (PSD). Deputado António Martinho (PS).

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993.—O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino da Tailândia cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.* se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n."' 4 e seguintes.

Lisboa 18 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados: Luís Geraldes (PSD) — Leonor Beleza (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Fernando Andrade (PSD) — João Matos (PSD) — Acácio Roque (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Carlos Miguel Oliveira (PSD) — Lino de Carvalho (PCP) — Sousa Lara (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Correia de Jesus (PSD) — José Lello (PS) —Rui Rio (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — Caio Roque (PS) — Manuel Alegre (PS) — José Manuel Maia (PCP) — José Sócrates (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Edite Estrela (PS) — Rui Vieira (PS) — Carlos Luís (PS)—António Costa (PS) — Fernandes Marques (PSD) — Branco Malveiro (PSD) — António Lobo Xavier (CDS) — Juvenal Costa (CDS)—André Martins (Os Verdes).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino da Tailândia

Artigo I.°

Constituirão

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reino da Tailândia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Reino da Tailândia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3o

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice- -presidentes e quatro vogais, eleitos na 1.* reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4."

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo c elaborar o regulamento interno e a proposta

de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5."

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3°, aprovar os orçamentos, os programas de actividades e o relalório anual.