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Quinta-feira, 7 de Abril de 1994
II Série-C — Número 19
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Grupos parlamentares de amizade (a):
Requerimentos de constituição e estatutos dos seguintes grupos parlamentares de amizade:
Portugal-República da Estónia...................................... 106-(2)
Portugal-República de Sao Tomé e Príncipe............... \06-(2)
(a) V. Diário da Assembleia da República. 2* série-C, n.° 3. 2° suplemento, de 13 de Novembro de 1993.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 19
Requerimento
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Estónia, cujo projecto de estatutos e a lista de membros se anexam, em conformidade com a Deliberação n.° 4-PL/ 90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.m4 e seguintes.
Lisboa, 25 de Março de 1994. — Os Deputados: Raul Brito (PS) — Gustavo Pimenta (PS) — Oliveira e Silva (PS) — António Lobo Xavier (CDS-PP) — Carlos Lélis (PSD) — José Reis (PS) — Domingues Azevedo (PS) — Artur Penedos (PS) — Marques Júnior (PS) — Fialho Anastácio (PS) — Guilherme d'Oliveira Martins (PS) — João Poças Santos (PSD) —Carlos Duarte (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — João Matos (PSD) — Rui Gomes Silva (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Leite Machado (PSD) — Acácio Roque (PSD) — José Puig (PSD) — Jaime Mil-Homens (PSD) — Rui Salvado (PSD) —José Cesário (PSD) — Alberto Araújo (PSD) —João Granja (PSD) — Melchior Moreira (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Luís Filipe Madeira (PS) — Jorge Coelho (PS) — Carlos Lage (PS) — Fernando de Sousa (PS) —Nogueira de Brito (CDS-PP) — Ferreira Ramos (CDS-PP).
Estatutos do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Estónia
Artigo I.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Estónia, constituído nos termos da deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelos presentes estatutos.
Artigo 2.° Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
f>) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Estónia;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4.°
Conselho directivo
1 —O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.3 série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e nas suas omissões o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.
Requerimento
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de São Tomé e Príncipe, em conformidade com a Deliberação n.°4-PL/90, requerem a V. Ex.3 se digne dar-lhe a sequência respectiva.
Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1994 —Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Caio Roque (PS) — Octávio Teixeira (PCP)—Adriano Moreira (CDS-PP) —
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Pacheco Pereira (PSD)—André Martins (Os Verdes) — Guilherme Silva (PSD) — Helena Falcão (PSD) —Martins Goulart (PS) — Carlos Lélis (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Nogueira de Brito (CDS-PP) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Sousa Lara (PSD) — Raul Castro (Indep.) — João Salgado (PSD) — António Costa (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Mário Tomé (Indep.) — Carlos Luís (PS) — Marques Júnior (PS) — José Reis Leite (PSD) — Jaime Mil-Homens (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Coelho dos Reis (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de São Tomé e Príncipe
Artigo 1.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de São Tomé e Príncipe, constituído nos lermos da deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.° Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República de São Tomé e Príncipe;
f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes c cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5o Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, o programa de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e nas suas omissões o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
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