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20 DE JULHO DE 1996

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Anota-se, porém, que deve ser dada especial atenção ao tempo de conservação dos referidos dados. Devem ser eliminados os dados sobre inibição logo que seja celebrada nova convenção nos termos da lei, o titular seja removido da listagem ou reabilitado em relação à sanção de interdição temporária do uso de cheque, em obediência ao princípio da actualização (artigo 12.° da Convenção e 14." da Lei n.° 10/91) e aos motivos determinantes da conservação [artigo 12.°, alínea e), da Convenção].

2.2 — Tratamento automatizado da contumácia

A declaração de contumácia ocorre em processo penal na sequência da constatação da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento, execução de detenção ou prisão preventiva e demais situações previstas no artigo 335.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica para o arguido, entre outros efeitos, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a sua declaração (artigo 337.° do Código de Processo Penal). O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são publicados no Diário da República (artigo 337.°, n.° 6, do Código de Processo Penal). O despacho que declarar a contumácia é ainda publicado nos termos dos artigos 337.°, n.° 5, e 335.°, n.° 4, do Código de Processo Penal.

À declaração de contumácia conferiu o legislador uma ampla publicitação, em face dos reflexos produzidos ao nível das restrições à liberdade negocial e ao exercício de determinados direitos.

Em face dos efeitos da declaração de anulação dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 289.° do Código Civil, é legítimo defender a possibilidade de os bancos fazerem o tratamento da informação das decisões susceptíveis de afectar a validade das declarações negociais e, consequentemente, dos respectivos negócios celebrados.

Deste modo, a legalidade deste tratamento tem como fundamento o conceito de «cumprimento de obrigação legal ou contratual» subjacente à previsão do artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94.

Está em causa a defesa destas entidades contra a possibilidade de os negócios jurídicos celebrados poderem vir a ser anulados. Este tratamento é feito através da recolha de informação amplamente publicitada. A razão da divulgação desta informação assenta na necessidade de dar a conhecer o âmbito e alcance da declaração de contumácia.

O tratamento automatizado da contumácia oferece maior rigor e segurança de actualização quando os registos têm como fonte de recolha o Diário da República. A recolha desta informação através dos jornais é falível porque as declarações e .cessações de contumácia nem sempre são publicadas no mesmo jornal.

Anota-se, à semelhança do que foi referido quanto aos cheques, que esta informação deve ser actualizada — nomeadamente através da inclusão das decisões de cessação da contumácia..

Uma vez decretada a cessação, deve ser eliminada, de imediato, esta informação, nos termos do artigo 5.°, alínea e), da Convenção, por não se justificar a sua manutenção em face das finalidades determinantes do registo.

2.3 —Condenações em processo criminal

1 — Antes de fazer uma abordagem do tratamento de dados relativos a condenações em processo crime interessa tecer algumas considerações prévias, de carácter geral, sobre dois aspectos:

O papel dos bancos e instituições financeiras nas suas

relações com os clientes; O regime legal do tratamento das condenações em

processo crime.

2 — Deve ter-se como assente que os bancos utilizam determinadas técnicas de marketing que têm em vista colocar os seus produtos nó mercado e obter dos clientes o assentimento para a formulação dos contratos. Porém, a celebração de qualquer negócio envolve um acordo bilateral sobre as condições do contrato entre o banco e cliente.

Tem sido discutida, na doutrina, a questão de saber se os bancos têm o direito de se recusar a contratar, designadamente a abrir uma conta, salientando-se que essa abertura se configura como o primeiro relacionamento com o banco.

Havia quem defendesse, apelando ao desempenho de uma «função pública» por parte dos bancos, que.não seria defensável essa recusa.

Hoje é pacífico que «a possibilidade de recusar a abertura de uma conta está abrangida na sua liberdade contratual e que, a menos que o banqueiro esteja vinculado por um contrato-promessa anterior, por exemplo de mútuo ou de abertura de crédito, é também livre de contratar ou não com o cliente que o procura, como livre é de recusar a concessão de crédito» (cf. Vasco Soares da Veiga, Direito Bancário, Almedina, p. 157, e Simões Patrício, «Recusa de crédito bancário», in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Estudos em Homenagem do Prof. Doutor A. Ferrer Correia, 1989, p. 1077).

No domínio da concessão de crédito há sempre uma perspectiva de «risco», que é assumida pela entidade financeira, a qual tem a faculdade de exigir determinado tipo de garantias para poder vir a assegurar a cobrança dos seus créditos em caso de irKumprimento das obrigações contratadas.

Ao nível do relacionamento entre o banco e o cliente é

hoje usual a recolha, com o consentimento do cliente, de informação substancial sobre a situação patrimonial e financeira — nomeadamente como condição prévia da celebração de certo contrato (v. g., atribuição de certo tipo de cartão de crédito ou a concessão de certo empréstimo).

Acresce, por outro lado, que a informação relevante sobre riscos de crédito é hoje centralizada no Banco de Portugal, não sendo afastada, nos termos do artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, a possibilidade de existência, sob regime de segredo, de um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

O tratamento de condenações em processo crime não terá, desde logo, um relacionamento visível com a problemática dos riscos de crédito — fundamento que tem servido de base aos referidos registos por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Por isso, não se vislumbra que a recolha desta informação seja adequada e pertinente à finalidade e ao desenvolvimento das actividades a cargo dos bancos e entidades financeiras.

3 — O regime a que deve obedecer o tratamento da informação de natureza criminal está hoje regulado pelo Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, o qual foi suces-sivamente alterado pelos Decretos-Leis n* 60/87, de 2 de