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4 DE OUTUBRO DE 1996

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veis de se reflectirem na transparência e credibilidade das contas públicas ou de suscitarem dúvidas quanto à eficácia da gestão e controlo dos dinheiros públicos. Para além de persistirem lapsos e atrasos de escrituração que demonstram precariedade de procedimentos adoptados em certos serviços da Administração, bem como deficiente articulação de informação entre eles, que é patente em certos mapas da Conta, no parecer de 1991, merecem ainda referência os seguintes aspectos:

1 —Atraso da publicação das declarações no campo das alterações orçamentais.

2 — O saldo das receitas por cobrar está acrescido em 4200 contos, resultante de um erro de liquidação de IRC.

3 — A remessa das tabelas devidamente corrigidas com os estornos, mandados efectuar pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e que constituem suporte documental na elaboração do parecer, verificou-se com atrasos o que dificultou a sua apreciação tempestiva.

4 — Regularização de títulos de anulação pagos ao abrigo do Decreto n.° 19 968, de 29 de Junho de 1931, através do abate de 16,4 milhões de contos à cobrança de impostos, procedimento que, por revelar falta de transparência, poderá no futuro dificultar a fiscalização e o controlo das receitas afectas a tal fim.

5 — Mencionam-se no relatório falhas nos procedimentos de controlo adoptados pela Administração, nomeadamente em algumas áreas de concessão de apoios pelo Estado, merecendo naquele contexto a referência a várias situações em que o IAPMEI mostra não cumprir as atribuições que lhe estão cometidas por lei.

6 — O mapa v-1, «Aplicação do produto dos empréstimos emitidos em 1991», tal como tem sido elaborado, considera-se de limitada, ou mesmo duvidosa, utilidade, impondo-se alterar a metodologia da sua construção e apresentação, como tem sido já salientado nos últimos pareceres.

7 — Deficiente controlo da Direcção-Geral do Tesouro sobre a utilização de avales concedidos pelo Estado, devido à inexistência de mecanismos legais adequados que vinculam as entidades beneficiárias a informarem, em tempo oportuno, dos valores utilizados; daí resulta a inexactidão dos valores apresentados na Conta Geral do Estado sobre as responsabilidades directas do Estado por avales prestados.

8 — Á gestão da carteira de activos financeiros do Estado é objecto de alguns reparos, designadamente os seguintes:

d) As taxas utilizadas pelas diferentes instituições bancárias no cálculo de juros devidos em execução de avales chegaram a atingir uma diferença de 8 pontos percentuais, o que se considera inaceitável tratando-se de operações de risco praticamente nulo;

b) A rendibilidade dos activos financeiros do Estado, embora mostre alguma melhoria em relação ao ano de 1990, continua inferior a remunerações equivalentes do mercado;

c) Continuação da existência de situações de atraso, quer quanto ao registo contabilístico das operações, quer no que toca à recepção dos rendimentos proporcionados pelos activos.

Como observação final, é de recordar que o Tribunal tem vindo gradualmente a estender a sua acção, mediante a utilização de processos de verificação por amostragem,

pelo que, não sendo exaustiva a realidade observada, o alcance das conclusões tem significado condicionado por tal metodologia.

E será conveniente recordar ainda, como é do conhecimento geral, as dificuldades financeiras da Administração Pública, que, por variadas razões, se agravaram durante demasiado tempo.

0 Tribunal está, assim, consciente das realidades existentes, e embora tenha já assinalado alguns progressos sectoriais, não pode deixar de continuar a manifestar-se preocupado com a necessidade da introdução de medidas de correcção estrutural.

B) No que respeita à execução do orçamento da segurança social a análise empreendida permitiu concluir o seguinte:

1 — O orçamento da segurança social, como parte integrante do Orçamento do Estado, deve obedecer ao mesmo regime legal, em especial à Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado. As verificações realizadas, dentro das limitações apontadas, permitem, no entanto, referir as seguintes inobservancias à Lei n.° 6/91, de 20 de Feverei-. ro — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, vigente durante o período financeiro relativo à execução do orçamento da segurança social:

a) Foram registadas na conta da segurança social para 1991 receitas provenientes de transferências correntes que não estavam orçamentadas, pelo que não foi respeitada a disciplina prevista no artigo 17.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado;

b) Foram realizadas despesas correntes sem a competente inscrição orçamental na rubrica «Despesas com acções financiadas por organismos estrangeiros», situação já ocorrida nos anos de 1989 e 1990, o que representa uma violação do n.° 2 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado;

c) As despesas correntes excederam em 25 948 900 contos o montante orçamentado, o que não está de acordo com o n.° 1 do artigo 18." da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado;

d) Verificou-se um excesso de despesa face ao orçamentado, no montante de 691 600 de contos, na rubrica «Despesas de capital — Outras despesas de capital», o que infringe o disposto no n.° 1 do artigo 18.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

2 — O processo de preparação orçamental do sector, e em especial a articulação dos Orçamentos do Estado (em sentido restrito), do sector global da segurança social e os • das instituições e organismos desta, não permite que se possa implementar um efectivo controlo externo daquele processo de execução orçamental.

3 — Manteve-se, em 1991, a impossibilidade de apreciar a execução orçamental dos centros regionais de segurança social por inexistência de um orçamento global para cada um deles, entendido este como uma previsão de todas as receitas e despesas, o que se traduz numa violação dos princípios da tipicidade qualitativa das receitas e da tipicidade qualitativa e quantitativa das despesas.

4 — Quanto ao período complementar, continua a não ser observada a disciplina constante do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto, que dispõe que os encargos relativos a anos anteriores sejam satisfeitos de conta de verbas ade-