9 DE NOVEMBRO DE 1996
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estratégia. Tudo isso é apanágio daquelas entidades envolvidas no projecto de construção da nova travessia e não de quaisquer outras. E tudo isso, constituindo alguns dos segredos mais relevantes dessas empresas, merece salvaguarda, precisamente porque a respectiva comunicação põe em causa segredos comerciais e industriais e sobre a vida interna das empresas em consideração. A Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes dos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o Tejo, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.
Assim, desnecessário será considerar-se aqui a forma que deva revestir a consulta dos referidos documentos.
7 — Nestes termos, a CADA é de parecer que o GATTEL pode recusar o acesso aos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, por a respectiva comunicação pôr em causa segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna das empresas, nos termos do disposto no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.c 8/95, de 29 de Março.
Este parecer deve ser remetido à entidade requerida GATTEL.
Lisboa, 20 de Junho de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.
Parecer n." 17/95 de 20 de Junho de 1995
Reclamante: Liga para a Protecção da Natureza (LPN). Entidade reclamada: Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL).
1 —A Liga para a Protecção da Natureza (LPN), com' sede na Estrada do Calhariz de Benfica, 187, em Lisboa, pediu em 27 de Abril de 1995 à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que se pronunciasse sobre a recusa de acesso por parte do Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) a alguns anexos «fundamentais» do «contrato entre o Governo Português e a Lusoponté»: anexo l (contrato de projecto e de construção), anexo 2 (contrato de exploração e manutenção), anexo 3 (contrato de financiamento) e anexo 9 (caso-base). Junto é anexada cópia da carta dirigida pelo LPN ao GATTEL e a resposta deste organismo, em que se comunica que se encontram disponíveis para consulta o próprio contrato e os anexos 4, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, mas não os anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11, com base no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, «porquanto os mesmos constituem minutas de contratos de direito privado de que o Estado não é parte e que foram celebrados entre a concessionária e terceiras entidades com vista a regular o desenvolvimento por estas de certas actividades integradas na concessão e, no caso do anexo 9, o caso-base desenvolvido pela concessionária para consagrar o modelo financeiro à sua participação no projecto» e porque «trata-se de documentos que integram diversos aspectos de sigilo comercial e industrial próprio
das empresas que os outorgaram, que têm até aqui sido considerados como reservados quer pelo GATTEL e seus colaboradores quer pela concessionária e demais entidades que lhe estão ligadas e que contêm, entre outras, matérias cobertas por direitos de propriedade intelectual relativos aos projectos a implementar na construção da nova travessia e os modelos de engenharia financeira que permitirão à concessionária a obtenção dos fundos necessários para o desenvolvimento do projecto».
2 — Esta questão já foi analisada por esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no processo n.° 17, na sequência de pedido de parecer do GATTEL sobre o acesso aos anexos 1, 2,. 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão da nova travessia rodoviária sobre o Tejo por parte de uma entidade de estudos ambientais e do território.
Então nos pareceu, como agora nos parece, que aos referidos documentos se aplica o regime de acesso aos documentos administrativos nos termos do artigo 3.° da LADA, peto que, não estando em causa dados nominativos, legalmente restritos a informações sobre pessoa singular [artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do mesmo diploma), qualquer pessoa, singular ou colectiva, tem direito de acesso. Todavia o GATTEL objecta que naqueles documentos existem contratos privados celebrados ou a celebrar entre a concessionária e terceiros e diversos aspectos de sigilo comercial e industrial próprio das referidas entidades e, bem assim, matérias de direito industrial e de autor respeitantes a projectos da construção da nova travessia e a modelos de financiamento, «em atenção à sua natureza específica e aos conhecimentos técnicos, financeiros e jurídicos neles consagrados». Ora, o artigo 10.°, n.° 1, da LADA, com a redacção introduzida pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, prevê que a Administração possa recusar o acesso aos documentos administrativos quando a respectiva comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, enquanto o n.°2 veda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, «assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal»; em sentido idêntico dispõe, em matéria ambiental, o artigo 3.°, n." 2, da Directiva n.° 90/ 313/CEE, de 7 de Junho, entre nós aplicável (artigo 22." da LADA). A despeito da polémica de que foi revestido desde início, o artigo 10." da LADA permite inequivocamente que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, proibindo ainda a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e industriais. Faltaria apurar, designadamente, se os documentos solicitados (anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato de concessão) contêm tais segredos ou se a respectiva utilização pode desrespeitar direitos industriais ou de autor.
3 — Verificou-se que o anexo 1 contém o contrato de projecto e construção da nova travessia do Tejo, celebrado em 29 de Abril de 1994 entre a Lusoponté, concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., e o Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo, A'. C. E„ nos termos do qual este último se obriga a realizar a concepção e a construção da empreitada, um acordo de alteração do referido contrato, correspondência entre a concessionária Lusoponté e o GATTEL e 22 anexos, designadamente um sobre as condições do contrato, o qual inclui um apêndice,