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Sábado, 15 de Abril de 2000 II Série-C - Número 20
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 43/VIII - Aplicação do disposto na Deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 4-PL/98, de 7 de Maio, à realização de reuniões ou jornadas de estudo promovidas pelos grupos parlamentares.
Grupos parlamentares de amizade:
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-India:
- Lista de membros e projecto de estatutos.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 43/VIII - Aplicação do disposto na Deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 4-PL/98, de 7 de Maio, à realização de reuniões ou jornadas de estudo promovidas pelos grupos parlamentares
A reforma parlamentar de 1993 veio valorizar as reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas por estes realizadas, conferindo-lhes, sem margem para dúvidas, o estatuto de trabalho parlamentar, com todas as consequências deste decorrentes.
O novo regime tem vindo a ser aplicado regularmente, tendo cada grupo parlamentar definido formas próprias de registo de presenças e demais formas de comunicação aos serviços das ocorrências que relevam para efeitos de cumprimento da norma regimental.
A aplicação do regime relativo a deslocações entre o local de residência e a Assembleia da República não tem suscitado problemas. Para evitar quaisquer dúvidas urge, porém, deixar claro que as jornadas parlamentares realizadas fora de Lisboa, cuja relevância na vida político-parlamentar é inequívoca e, seguramente, não inferior à das demais reuniões previstas no artigo 50.º do Regimento, estão igualmente abrangidas por aquele regime, como resulta, aliás, da sua disciplina regimental.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Título XII da Deliberação n.º 15PL/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 4PL/98, de 7 de Maio, e ouvido o Conselho de Administração, determino:
A deslocação de Deputados fora do período de funcionamento do Plenário, entre a sua residência e o local de realização de reuniões dos grupos parlamentares ou jornadas de estudo promovidas por estes, fora de Lisboa, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, alínea c), do Regimento, encontra-se abrangida pelo disposto no Título II da Deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 4-PL/98, de 7 de Maio.
Publique-se.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos
GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-INDIA
Lista de membros e projecto de estatutos
Lista de membros
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-India, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados: Narana Coissoró (CDS-PP) - Rosado Fernandes (CDS-PP) - Basílio Horta (CDS-PP) - Maria Celeste Cardona (CDS-PP) - Manuela Ferreira Leite (PSD) - Teresa Patrício Gouveia (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - António Capucho (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Marques Júnior (PS) - Lino de Carvalho (PCP) - Mota Torres (PS) - Miranda Calha (PS) - Maria do Rosário Carneiro (PS) - João Cravinho (PS) - Pedro Pinto (PSD) - Francisco Louçã (BE) - José Vera Jardim (PS) - Alberto Costa (PS) - António Filipe (PCP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Manuel Queiró (CDS-PP) - Paulo Pereira Coelho (PSD) - Manuel Alegre (PS) - Medeiros Ferreira (PS) - João Amaral (PCP) - José Luís Arnault (PSD) - Pedro Mota Soares (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - mais uma assinatura ilegível.
Anexo
Projecto de estatutos
Artigo l.º
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-India, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2.º
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-India é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da India;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.º
Órgãos
O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes
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e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.
Artigo 5.º
Plenário
1 - Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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