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0226 | II Série C - Número 024 | 05 de Maio de 2001

 

COMISSÃO DE ÉTICA

Relatório e parecer sobre o regime de incompatibilidades solicitado pelo Deputado Joaquim Monteiro da Mota e Silva

Relatório

1 - O Sr. Deputado Joaquim Monteiro da Mota e Silva solicitou a esta Comissão que informe sobre se existe (ou não) alguma incompatibilidade entre o exercício da função de Deputado e a de membro do Conselho de Administração da Empresa Municipal Qualidade de Basto, Empresa para o Desenvolvimento do Tecido Económico Local, E M, de Celorico de Basto.
O Sr. Deputado, no pedido formulado, alega que não recebe qualquer remuneração, excepto as respectivas senhas de presença das reuniões semanais do conselho de administração a que assiste.
2 - Com relevância para a presente questão importa analisar a natureza da referida empresa municipal.
3 - Da análise dos estatutos da referida empresa resulta que a mesma é uma empresa pública municipal, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 1.º da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (artigo 1.º dos estatutos).
Resulta ainda dos mencionados estatutos que o conselho de administração é um órgão estatutário daquela empresa pública municipal, com funções de gestão (cfr. artigo 4.º, n.º 1, e artigo 5.º dos estatutos).
4 - Ora, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, alínea a), do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Setembro), é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República a "titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedade de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, cientifico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma".
5 - Do exposto resulta, e tendo presente as disposições legais do estatuto da Empresa Municipal Qualidade de Basto, EM, a que vimos aludindo, que esta empresa municipal é uma pessoa colectiva em cujo órgão social, conselho de administração, o Sr. Deputado Joaquim Monteiro da Mota e Silva tem assento como administrador.
6 - Donde, e tendo presente o explanado, cremos existir incompatibilidade entre o exercício de funções parlamentares e o cargo de administrador da Empresa Municipal Qualidade de Basto, EM.
Assim, e em conclusão, propõe-se:

Parecer

Existe incompatibilidade entre o exercício das funções de Deputado à Assembleia da República e as de membro do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Qualidade de Basto, EM.
Deve o Sr. Deputado Joaquim Monteiro da Mota e Silva ser notificado para dar cumprimento ao previsto no n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2001.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2001. A Deputada Relatora, Isabel Tinoco Faria - O Presidente da Comissão, António Reis.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Relatório e parecer sobre o regime de incompatibilidades solicitado pelo Deputado José Frederico de Lemos Salter Cid

Relatório

1 - O Sr. Deputado José Frederico de Lemos Salter Cid solicitou que esta Comissão Parlamentar de Ética se pronunciasse, no quadro das respectivas competências e atribuições, acerca de um possível e eventual enquadramento da função ou actividade profissional por ele exercida - assessoria técnica ao Conselho de Administração da Portugal Telecom, SA, em razão de um contrato de cedência ocasional ente a sua entidade empregadora, a Companhia Portuguesa Radio Marconi, SA, e a citada PT, SA, no âmbito do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/87, de 9 de Janeiro).
2 - O requerimento do Sr. Deputado envolveria, face à legislação do momento e entre outros relevantes aspectos, um conjunto de reflexões e de exegeses jurídicas que situassem a natureza da Radio Marconi, SA, a essência do contrato de prestação de serviços apresentado pelo Sr. Deputado, os vínculos resultantes do contrato de cedência ocasional à Portugal Telecom, SA, os elementos noéticos e teleológicos subjacentes ao quadro normativo dos impedimentos e incompatibilidades dos Srs. e Sr.as Deputados e, naturalmente, o enquadramento dessas situações nas diferentes previsões do então artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, particularmente nas suas alíneas a) ou b).
3 - No entanto, as alterações produzidas no Estatuto dos Deputados pela recentemente publicada Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro - com a declaração de rectificação n.º 8/2001, de 13 de Março - ao artigo 21.° tornam supervenientemente inútil qualquer consideração, subsunção ou análise jurídicas. Com efeito, a antiga alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° foi eliminada e a nova alínea a) estabelece que são impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República "a titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, cientifico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma".

Parecer

4 - Face ao novo quadro dos denominados impedimentos dos Srs. e Sr.as Deputados(as) não se vislumbra qualquer dúvida quanto à situação jurídico-funcional do Sr. Deputado José Frederico de Lemos Salter Cid.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, António Reis.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PESSOAL DA ASSSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despachos

Por despachos de 18 de Abril de 2001, da Secretária-Geral da Assembleia da República:
- Licenciados Rui José Pereira da Costa e José Luís Martins Tomé - nomeados, precedendo concurso,