O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0545 | II Série C - Número 032 | 26 de Junho de 2004

 

Mais determino que, para além dos dois relatórios semestrais a efectuar por ano, seja produzida uma versão referente a 15 de Setembro, para incorporação no relatório de actividades da Assembleia, que não será objecto de comentários por parte do Governo e das comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Despacho n.º 141/IX - Relativo à indicação dos jornalistas que integrarão a Delegação Parlamentar na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia

No seguimento do meu Despacho n.º 133/IX, acresce à Delegação que me acompanhará na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, de 2 a 3 de Julho, em Haia, as Jornalistas Ana Cordeiro da Lusa e Manuela Teixeira da TSF.

À Sr.ª Secretária-Geral, para providenciar as diligências necessárias para a deslocação da Delegação.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório, conclusões e parecer sobre o relatório anual em matéria de segurança interna de 2003

I - Introdução
I.1. - Nota prévia
Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, (Lei de Segurança Interna), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, o Governo apresentou à Assembleia da República o relatório sobre a situação do País no que respeita à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e serviços de segurança desenvolvida no ano de 2003.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

I.2. - O Texto Constitucional e a Segurança Interna
A matéria relativa à segurança interna encontra a sua sede constitucional no Título II da Parte I da Constituição da República, onde se encontram fixados os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos como princípios básicos indispensáveis ao exercício da democracia e à configuração do Estado de direito.
Mais precisamente, o legislador constituinte dispõe, no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), que "todos têm direito à liberdade e à segurança".
Como doutamente assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais embora distintos, estão intimamente ligados, desde a sua formulação nas constituições liberais.
Mais observam aqueles autores que o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões: (a) dimensão 'negativa', estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); e (b) dimensão 'positiva', traduzindo-se num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem. É esta última dimensão que interessa para a análise do relatório apresentado.
Assim, o direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.
Noutra vertente, dispõe o artigo 272.º da Constituição que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", sendo que "polícia" significa, neste preceito, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Por último, dispõe o n.º 3 desta norma que "a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão".

I.3. - A Lei de Segurança Interna
O quadro legal directamente aplicável a esta matéria é o previsto na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com a alteração constante da Lei n.º 8/91, de 1 de Abril - Lei de Segurança Interna.
Neste diploma legal estão definidos os princípios gerais e fins de segurança interna, bem como a coordenação e execução da política de segurança interna.
Na definição da Lei de Segurança Interna, a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.
Esta lei enuncia claramente os princípios e os fins da segurança interna:

a) A segurança interna destina-se a proteger pessoas ou bens;
b) A segurança interna visa assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
c) A segurança interna desenvolve-se no respeito pela legalidade democrática e exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas dos serviços de segurança;
d) As medidas tomadas no âmbito da política de segurança visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Entre os princípios de natureza orgânica e funcional, destacam-se:

a) O princípio da unidade para todo o território nacional de cada força ou serviço de segurança;

Páginas Relacionadas
Página 0546:
0546 | II Série C - Número 032 | 26 de Junho de 2004   b) O princípio geral d
Pág.Página 546
Página 0547:
0547 | II Série C - Número 032 | 26 de Junho de 2004   Apesar deste aumento,
Pág.Página 547
Página 0548:
0548 | II Série C - Número 032 | 26 de Junho de 2004   Estado, destacando-se,
Pág.Página 548
Página 0549:
0549 | II Série C - Número 032 | 26 de Junho de 2004   relação ao ano anterio
Pág.Página 549
Página 0550:
0550 | II Série C - Número 032 | 26 de Junho de 2004   constituem um grupo qu
Pág.Página 550