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0869 | II Série C - Número 036 | 24 de Julho de 2004

 

Nesta linha de pensamento, este Conselho procurou que, principalmente os Juízes de Paz nomeados mais de dois anos depois do respectivo concurso, tivessem passado por um estágio que propusemos e para o qual até fizemos projecto de Portaria.
Como acabou por não ser possível a realização desse estágio, este Conselho estabeleceu um programa de apoio dos Juízes de Paz mais antigos aos novos, no que contou com a colaboração dos Juízes de Paz e, por outro lado, da DGAE no concernente a pagamentos de algumas deslocações, porque este Conselho ainda não dispõe de autonomia financeira.
De todo o modo, esta medida não chega. É absolutamente indispensável e, naturalmente, quanto mais depressa, melhor, a realização de uma acção de formação contínua a todos os Juízes de Paz, no concernente às vertentes humanista, psicológica, ética, deontológica e técnico-jurídica, porventura em harmonia com uma Universidade, sendo certo que a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa já se manifestou disponível para intervir na formação de Juízes de Paz.
Este Conselho já propôs uma tal acção de formação contínua ao Ministério da Justiça; e ora se renova essa recomendação como extremamente importante.

2 - A nota que antecede exige mínima normatividade, na linha mutatis mutandis da Portaria n.º 1006/2001, de 18 de Agosto, e subsequentes.
Mas este Conselho tem-se preocupado com toda a moldura normativa dos Julgados de Paz, na base dos artigos 202.º n.º 4, 209.º n.º 2 e 217.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Daí que, conforme já aflorado, tenhamos feitas várias sugestões e recomendações aos competentes órgãos de soberania a quem cabe deliberar: a Assembleia da República e o Governo.
As nossas propostas vêm desde 8 de Outubro de 2002, aliás já no seguimento do relatório, deste Conselho, de 4 de Junho de 2002.
Essas propostas começaram por incidir sobre a necessidade de revisão da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Em verdade, tratou-se de uma boa lei, tão simples como convém, que a Assembleia da República, órgão competente, aprovou por unanimidade, acerca da organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz. Mas, ultrapassada uma 1.ª fase experimental e assumindo que o projecto do renascimento dos Julgados de Paz é válido, designadamente à luz do direito fundamental à Justiça [Artigo 20.º da CRP], naturalmente, haveria, e há, que rever aquela lei básica.
E sabemos que o Governo elaborou um projecto de proposta de revisão da Lei n.º 78/2001, a apresentar à Assembleia da República. Com efeito, em 2 de Junho de 2003, este Conselho recebeu o referido projecto, para emissão de parecer. O parecer deste Conselho foi elaborado e, após aprovado em 2 de Julho de 2003, foi enviado ao Governo. O nosso parecer era concordante na generalidade, ainda que tenhamos reflectido e insistido por algumas alterações.
Tivemos, depois, conhecimento da audição de outras entidades e da redacção de textos reelaborados. Ainda que não tenha sido pedido qualquer outro parecer a este Conselho, temos continuado a expressar, como é nosso dever, a necessidade de revisão da Lei n.º 78/2001, e de reponderação de determinadas matérias, como indispensável para o útil desenvolvimento do projecto.
Assim e além do mais, temos como segura a necessidade de:

- É indispensável a urgente revisão do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, mantendo a competência deste Conselho para nomear e exercer acção disciplinar quanto aos Juízes de Paz. Mas, para isto, há que admitir a renovação de nomeações ao fim do 1.º triénio, ainda que, para tanto, convenha que este Conselho disponha de meios averiguadores de condições subjectivas como as referidas a propósito de acção de formação contínua. Há que frisar, mais uma vez, que não se deve prescindir, sem mais, dos Juízes de Paz com mais experiência, que os primeiros triénios ocorrerão já dentro de cerca de 6 meses e que tudo leva o seu tempo. É matéria muito urgente.
- Dado o valor diminuto da alçada judicial de 1.ª instância, não faz sentido que tal continue a ser um dos limites de intervenção dos Julgados de Paz [Artigo 8.º da Lei n.º 78/2001], Meio Extrajudicial de Resolução de Diferendos; e porque os Julgados de Paz não são um subsistema, não faz sentido que não tenham competência para execução do que eles próprios decidem [Artigo 6.º da Lei n.º 78/2001], nem fez sentido que, cabendo recurso, este não vá, enquanto não houver Julgado de Paz de 2.º grau, directamente, para uma Relação, tal como acontece quanto a outro Meio Extrajudicial, os Tribunais Arbitrais [Artigo 62.º n.º 1 da Lei n.º 7872001 e artigo 29.º n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29.08].
- Convém expressar que os Julgados de Paz têm competência para conhecer de procedimentos cautelares referentes a acções da sua competência material [Artigo 9.º da Lei n.º 78/2001].
- Convém expressar que, tratando-se de Meio Extrajudicial, não pode deixar de ser este Conselho a conhecer de impedimentos ou suspeições de Juízes de Paz [Artigo 21.º da Lei n.º 78/2001].
- Evitando impasses inconvenientes para a celeridade e passíveis de má-fé, não deverão um incidente ou um pedido de perícia implicarem remessa a foro judicial [Artigos 41.º e 59.º da Lei n.º 78/2001].
- Não deve deixar de ser possível reconvenção se a eventual matéria for inserível na competência dos Julgados de Paz [Artigo 48.º da Lei n.º 78/2001].
- A Justiça não formal dos Julgados de Paz é incompatível com a confissão ficcionada, ainda que semi-plena, a partir da não contestação e da falta [Artigo 58.º da Lei n.º 78/2001]. O Juiz deve poder, sempre, averiguar.
- A existência e funcionamento do Conselho de Acompanhamento têm toda a justificação, inclusive constitucional [Artigo 217.º n.º 3 da CRP], posto que os Julgados de Paz são Meios Extrajudiciais de Resolução de Conflitos. Mas este Conselho necessita, além do mais, de recomposição que o torne mais operacional, mormente com a inclusão de um ou dois Juízes de Paz, pelo menos um Advogado e um