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0046 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
6 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
7 - As eventuais declarações de voto fazem parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 19.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 20.º
(Votações)

1 - Salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário, as votações fazem-se pelo método de braço levantado.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º
(Actas e relatório mensal)

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas são elaboradas pelos secretários, ou pelos técnicos, da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 - Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.