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0349 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 255/2003
Data: 2003.11.05
Processos n.os 2437/2456

Requerente: Centro Distrital de Vila Real do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

I - Os factos

O Centro Distrital de Vila Real do Instituto de Solidariedade e Segurança Social solicita parecer relativamente a um pedido de informação dirigido pelo Serviço de Finanças de Vila Real sobre a eventual apresentação de documentos, por parte de dois cidadãos, com vista à concessão de Rendimento Mínimo Garantido e, em caso afirmativo, o envio de cópia do respectivo pedido e da decisão proferida, caso existam, bem como documentação instrutória.
O Serviço de Finanças pretende tal informação para documentar um processo executivo que, presume-se, corre seus termos contra aqueles cidadãos.
O Centro Distrital informa que deu entrada requerimento de Rendimento Mínimo Garantido, apresentado pelos cidadãos em causa, no qual constam dados administrativos "não nominativos" e dados nominativos, incluindo "informação social".

II - O Direito

Estamos perante serviços de duas pessoas colectivas públicas.
Embora a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos não seja em princípio aplicável às relações "intradministrativas", entre pessoas colectivas públicas, o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d), na redacção actual, atribui competência a esta Comissão para emitir parecer em casos como o presente.
O Centro Distrital de Vila Real obteve a informação em causa no âmbito das suas competências, enquanto o Serviço de Finanças de Vila Real, que solicitou a informação, também a pretende utilizar no exercício normal das suas competências - a instrução de um processo de execução.
No que se refere aos documentos administrativos "não nominativos" (sem "dados pessoais"), o acesso é regulado pelos regimes específicos das relações interadministrativas entre o Serviço de Finanças de Vila Real e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo como fim o interesse público, no âmbito das competências atribuídas por lei a cada uma das entidades.
No que respeita aos documentos nominativos, devem ser facultados na medida em que se mostrem necessários à prossecução das competências atribuídas legalmente ao Serviço de Finanças - o que, neste caso, tudo o indica, se prendem com a execução de bens (cfr. artigo 49.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) - desde que não impliquem uma intromissão excessiva e intolerável na reserva da intimidade da vida das pessoas.
Quanto à dita "informação social", afigura-se-nos que, por se tratar certamente de "dados pessoais", segundo a terminologia adoptada pela LADA, não deve ser transmitida, salvo se se comprovar, em relação a alguns ou à totalidade desses dados, que são imprescindíveis à prossecução dos fins do Serviço de Finanças, conforme previstos na lei, e que a sua comunicação, também sigilosa, a outro serviço administrativo, não representa uma intromissão excessiva e intolerável face aos valores fundamentais em jogo.
Estando em causa o cumprimento de obrigações tributárias ou de idêntica natureza de um ou mais contribuintes perante entidades públicas, deparamo-nos perante um interesse público relevante cuja prossecução fica certamente prejudicada pela recusa de comunicação das informações pedidas - excepto se as mesmas, tratando-se de dados pessoais, não forem absolutamente necessárias à prossecução dessa finalidade.
Sublinhe-se, porém, que a transmissão de informações (em especial com natureza nominativa) não implica qualquer dispensa de sigilo - com todas as consequências legais, em caso de infracção, designadamente em sede de responsabilidade.

III - Conclusão

Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que o acesso aos documentos nominativos em causa, porque sujeitos a reserva, deverão ser comunicados na medida em que se mostrem necessários aos fins ora prosseguidos pelo Serviço de Finanças de Vila Real - a instrução de um processo de execução fiscal.

Comunique-se.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Motta Veiga - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).