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358 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.11.17 Processo n.º 3141

Queixa de: João d’ Espiney Entidade requerida: Ministro das Finanças e da Administração Pública I — O pedido

1 — João d’ Espiney, jornalista do Jornal de Negócios, solicitou ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, por requerimento de 8 de Setembro de 2004, o acesso:

a) A diversos relatórios de auditorias realizadas pela Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), em 2003 e 2004, que identifica; b) Ao relatório «final (anual de 2003) da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) com avaliação das medidas de modernização administrativa»; c) Aos relatórios «semestrais de 2003 da DGAP sobre contratação a termo certo e prestação de serviços na Administração Pública»; d) Ao estudo «de 2003 da DGAP sobre o actual regime de protecção social da Função Pública, na óptica da aproximação dos regimes»; e) Ao estudo «comparativo de 2003 da DGAP dos regimes de Segurança Social dos trabalhadores da Função Pública dos países da União Europeia»; f) Ao estudo «de 2003 da DGAP com as implicações do regime do contrato individual de trabalho na relação jurídica do emprego público».

2 — Como não obteve qualquer resposta a esse seu pedido, apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento recebido em 13 de Outubro do corrente ano.
3 — A entidade requerida foi notificada para se pronunciar sobre a queixa não o tendo feito até à data.

II — Apreciação jurídica

1 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1
: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham «segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria (José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44).
2 — É possível que os relatórios das auditorias da IGAP, a que se faz referência no ponto I. 1. (alínea a)), contenham matéria reservada, como por exemplo, dados pessoais.
Deve, no entanto, notar-se que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos requeridos devem ser objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. Deste modo, os relatórios das auditorias que contenham matéria reservada devem ser facultados ao requerente, mas apenas na medida da possibilidade do expurgo agora referido.
Já os relatórios e estudos referidos nas alíneas b) a f) do ponto I. 1., pela sua natureza, não contêm certamente matéria reservada, sendo assim de acesso livre e irrestrito.
1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.