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368 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.12.07 Processo n.º 3111

Queixa de: Ana Suspiro, jornalista Entidade requerida: Ministro das Finanças e da Administração Pública

I — Os factos

1 — Ana Suspiro, jornalista do Jornal de Negócios solicitou ao Ministro das Finanças e da Administração Pública o acesso aos seguintes documentos:

a) Relatório de Extinção do IPE (Investimentos e Participações Empresariais), que terá sido entregue ao Governo em finais de 2002 ou no início de 2003; b) Relatórios e contas relativas a 2003, referentes a «empresas controladas por capitais públicos», a saber:

— Sociedade Portuguesa de Empreendimentos (SPE); — Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB).

2 — Por não ter recebido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Afirma aí a requerente e ora queixosa que «o exercício accionista nestas empresas é da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro (…), na tutela do Ministro das Finanças».
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, em 20 de Setembro de 2004 foi a entidade requerida (através do respectivo Gabinete) convidada a pronunciar-se sobre essa queixa. Porém, até ao momento, nada foi transmitido a estes Serviços
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II — O direito

1 — O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2 indica o âmbito desta lei: ela reporta-se, como se diz no n.º 1 do preceito citado, aos documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei. É o que se verifica com aqueles cujo acesso foi solicitado ao Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Mais: cumpre à Administração Pública assegurar o acesso de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigo 1.º).
2 — A entidade a quem seja dirigido um requerimento de acesso deve adoptar, no prazo de dez dias
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, uma das condutas a que se referem as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
3 — Esta Comissão desconhece os documentos a que a Jornalista Ana Suspiro pretende aceder
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, mas afigura-se-lhe que não assumirão, para os efeitos da LADA, a natureza de documentos nominativos, já que não se mostra plausível que contenham dados pessoais, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º dessa lei, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada
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Serão, assim, documentos administrativos sem conteúdo nominativo, sujeitos a um regime de acesso generalizado e livre, sem que, portanto, impenda sobre quem a eles quiser aceder o ónus de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ambos da LADA.
4 — Todavia, esta regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando:
1 No entanto, a CADA diligenciou junto da Direcção-Geral do Tesouro no sentido de saber se o aludido Relatório de Extinção da IPE e o Relatório Final de Liquidação da IPE (a cujo acesso se reportava o Parecer n.º 223/2004, proferido por esta Comissão em 22 de Setembro p. p. — Processo n.º 3057) eram o mesmo e único documento, embora com designações diversas. Segundo informa aquela Direcção-Geral, «são documentos distintos».
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
3 Contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), portanto, com desconto de sábados, domingos e feriados.
4 Note-se que a ora queixosa não indica a forma pela qual pretende aceder à referida documentação (vd. artigo 12.º, n.º 1, da LADA).
5 A este propósito, a CADA tem entendido que dados como o nome, a morada, a filiação, os números de bilhete de identidade, de telefone e de contribuinte fiscal... não são, à luz da LADA, dados pessoais: sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não se encontram abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada; pela mesma ordem de razões, não têm carácter reservado os vencimentos auferidos pelo exercício de funções públicas, tal como não o têm os curricula vitae.