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3 | II Série C - Número: 010S1 | 4 de Novembro de 2006


Cláusula 4.ª Publicação no Diário da República

As Partes comprometem-se a contribuir para o eficaz funcionamento do sistema de certificação das assinaturas electrónicas qualificadas e do envio e recepção electrónica dos diplomas, tendo em vista, designadamente, a plena garantia de autenticidade dos diplomas publicados no Diário da República.

Cláusula 5.ª Certificadora do procedimento legislativo

As funções de certificação electrónica, no âmbito do procedimento legislativo, são asseguradas pela certificadora do procedimento legislativo, em absoluto respeito pela autonomia e independência de cada uma das Partes e em conformidade com o Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE), mediante o cumprimento de todos os seus requisitos, nomeadamente a integração na hierarquia de certificação que tem como raiz a Entidade de Certificação Electrónica do Estado (ECEE) e a subordinação às regras de credenciação do Sistema, prestando serviços de certificação, que incluem a emissão, revogação, registo, gestão e administração de certificados digitais, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 6.ª Conselho de acompanhamento interinstitucional

Para efeitos do cumprimento do disposto na cláusula anterior, o exercício das funções de certificação electrónica, no âmbito do procedimento legislativo, é acompanhado por um conselho interinstitucional, composto por um representante de cada uma das Partes.

Cláusula 7.
a Garantia de autenticidade

Ao CEGER, na qualidade de entidade que assegura a certificação electrónica do procedimento legislativo, incumbe emitir os certificados que garantam a autenticidade das assinaturas electrónicas qualificadas dos titulares dos Órgãos de Soberania envolvidos naquele procedimento, com excepção dos que se constituam como entidade certificadora autónoma.

Cláusula 8.
a Extensão da garantia de autenticidade

A garantia de autenticidade referida na cláusula anterior, mediante expressa manifestação de vontade das Partes, pode ser extensível às assinaturas electrónicas qualificadas dos demais titulares dos correspondentes Órgãos de Soberania, bem como aos demais intervenientes em actos complementares do procedimento legislativo, ou de outros procedimentos que igualmente o justifiquem.

Cláusula 9.
a Entidade de registo

Cada uma das Partes pode funcionar como entidade de registo dos utilizadores admitidos no sistema para o processo de certificação electrónica, tal como indicados pelas Partes, para os devidos efeitos legais e regulamentares, sem prejuízo de a entidade que assegura a certificação electrónica do procedimento legislativo poder assegurar, a título supletivo, essa mesma função por acordo com qualquer das Partes.

Cláusula 10.ª Infra-estruturas tecnológicas

Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento de todos os procedimentos de comunicação electrónica, as Partes aderentes da presente convenção comprometem-se a utilizar uma rede de telecomunicações segura e dedicada, designada REDELEX, com os necessários sistemas e aplicações de suporte ao procedimento legislativo.

Cláusula 11.ª Apoio técnico

No respeito pela cláusula 6.ª, pode qualquer das Partes recorrer ao apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de certificação das assinaturas electrónicas qualificadas e do envio e recepção dos