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50 | II Série C - Número: 030 | 9 de Fevereiro de 2007

legislativas na Lei do Orçamento para 2006 (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro), com vista à introdução de modificações ao regime legal vigente, destinadas a combater tais fraudes e abusos.
Na sequência da autorização legislativa referida, acaba de ser publicado o Decreto-Lei 21/2007, de 29 de Janeiro, que introduz várias alterações ao quadro regulador do IVA, incluindo, para além de um novo regime de renúncia à isenção relativa a certas operações imobiliárias, regras de inversão do sujeito passivo a aplicar, quer às transmissões de bens imóveis relativamente às quais houve renúncia à isenção, quer aos serviços de construção civil (empreitadas e sub-empreitadas). Estas regras de inversão entram em vigor no dia 1 de Abril de 2007.
As novas medidas a implementar no sector imobiliário pretendem igualmente combater a emissão de facturas falsas, muitas vezes com “roubo de identidade” de empresas que surgem como prestadores de serviços que nunca efectuaram, cuja utilização visa camuflar o recurso a mão de obra clandestina ou a custos ilícitos, suportados pelos utilizadores. Tudo leva a crer que a fraude praticada através da emissão de facturas falsas, sob forma organizada, parece ser prática corrente no sector da construção civil, sendo também ela responsável por milhões de euros de prejuízo para o Estado, em sede de IVA e IRC. As investigações em curso permitirão apurar em 2007 a extensão da fraude.

6.4 Viciação de programas informáticos de facturação Nas empresas, o registo dos factos patrimoniais é feito, cada vez mais, com recurso a sistemas informatizados. É o caso dos programas de facturação instalados, de um modo geral, em estabelecimentos de venda ao público.
Estamos perante um novo modelo de fraude, que exige conhecimentos especializados e diferente abordagem de auditoria. Não se trata de omitir vendas que são efectuadas ao balcão, como acontece frequentemente nos estabelecimentos em que o proprietário está à “caixa”, mas de adulterar o conteúdo de ficheiros que contêm a facturação correcta e que, em momento oportuno, são manipulados para transmitir para a contabilidade e para o fisco, valores de receita substancialmente inferiores.
A Lei do Orçamento do Estado para 2006 incluiu importantes medidas de controlo do uso de software de gestão das empresas, com o objectivo de reforçar o combate a formas de fraude associadas à viciação de programas informáticos, bem como ao uso doloso de programas para viciação ou eliminação de dados em suporte magnético, com vista a causar, artificialmente, diminuição das receitas fiscais.
Nesse contexto, foram impostas aos contribuintes, utilizadores de facturação ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos, obrigações relativas à garantia da integridade e conformidade da informação tratada através desses sistemas, assim como relativamente à respectiva preservação. Para que a integridade da informação fosse garantida impunha-se, em particular, a inexistência, no sistema informático das empresas ou a ele conectados, de funções ou programas susceptíveis de alterar a informação, estranhos aos procedimentos normais do próprio sistema.
A utilização de programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, com o objectivo de diminuir as receitas tributárias, assim como a criação, cedência ou transacção de programas concebidos para impedir ou alterar tal apuramento, passaram a ser sancionadas como contra-ordenações, puníveis com coima.
Em Dezembro de 2006, a PJ, através da Direcção Central de Investigação da Corrupção e da Criminalidade Económica e Financeira (DCICCEF), em acção conjunta com a Inspecção Tributária da DGCI, efectuou uma vasta operação simultânea, extensiva a todo o território nacional e que tinha em vista o apuramento de responsabilidades de empresas que se dedicavam à produção, distribuição e uso de uma aplicação informática ilegal, destinada à adulteração de ficheiros produzidos por um programa de facturação com vasta implementação no sector da restauração.
Foi possível apurar valores monetários concretos no que se refere à utilização deste programa informátic, que Consultar Diário Original