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2 | II Série C - Número: 059 | 26 de Maio de 2007

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório, conclusões e parecer sobre o relatório anual de segurança interna relativo ao ano de 2006

1 — Introdução

1.1. — Nota prévia Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, (Lei de Segurança Interna), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, o Governo apresentou à Assembleia da República o relatório sobre a situação do País no que respeita à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e serviços de segurança desenvolvida no ano de 2006.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário, que se encontra agendada para o próximo dia 24 de Maio de 2007.

1.2. — O texto constitucional e a segurança interna A matéria relativa à segurança interna encontra a sua sede constitucional no Título II da Parte I da Constituição da República, onde se encontram fixados os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos como princípios básicos indispensáveis ao exercício da democracia e à configuração do Estado de direito.
Mais precisamente, o legislador constituinte dispõe, no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) que «todos têm direito à liberdade e à segurança».
Como doutamente assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais embora distintos, estão intimamente ligados, desde a sua formulação nas constituições liberais.
Mais observam aqueles autores que o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões: (a) dimensão ‘negativa’, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); e (b) dimensão ‘positiva’, traduzindo-se num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem. É esta última dimensão que interessa para a análise do relatório apresentado.
Assim, o direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.
Noutra vertente, dispõe o artigo 272.º da Constituição que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», sendo que «polícia» significa, neste preceito, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Por último, dispõe o n.º 3 desta norma que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão».

1.3. — A Lei de Segurança Interna O quadro legal directamente aplicável a esta matéria é o previsto na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com a alteração constante da Lei n.º 8/91, de 1 de Abril — Lei de Segurança Interna.
Neste diploma legal estão definidos os princípios gerais e fins de segurança interna, bem como a coordenação e execução da política de segurança interna.
A lei de segurança interna define o conceito de segurança interna como a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.
Esta lei enuncia claramente os princípios e os fins da segurança interna:

a) A segurança interna destina-se a proteger pessoas ou bens; b) A segurança interna visa assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; c) A segurança interna desenvolve-se no respeito pela legalidade democrática e exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas dos serviços de segurança; d) As medidas tomadas no âmbito da política de segurança visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Entre os princípios de natureza orgânica e funcional, destacam-se:

a) O princípio da unidade da jurisdição do Estado aplicável a todo o território nacional;

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